Ana Lucia Westrup – OAB/SC 56.292
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A usucapião é um instituto do direito civil que visa à aquisição da propriedade sobre um determinado bem. Podendo servir para transmitir tanto bens imóveis quanto bens móveis.
A transmissão de bens imóveis pela usucapião é mais comum, provavelmente você conhece algum caso ou já ouviu falar sobre. Por esse motivo, nesta coluna, abordarei os aspectos sobre a transmissão de bens móveis pelo instituto da usucapião.
Primeiramente, cabe mencionar que bens móveis, conforme o Código Civil, são todos aqueles suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social. Podemos tomar com exemplos: carros, motocicletas, barcos, caminhões, bicicletas, eletrodomésticos, equipamentos e móveis que guarnecem uma residência.
Nesse viés, existem duas modalidades de usucapião de coisa móvel, o ordinário e o extraordinário. O procedimento adotado vai depender da situação.
Na forma ordinária, a usucapião acontece com o bem que estiver com o indivíduo de forma contínua e sem oposição durante três anos (Posse continua e inconteste ou sem contestação). Além disso, deve existir justo título e boa-fé.
- Posse continua e inconteste: consiste na ocupação do bem móvel de forma ininterrupta, sem que haja oposição. Também pode ser chamada de posse mansa e pacífica.
- Justo título: é todo o documento apto para comprovar a transmissão de propriedade do bem. Como por exemplo, um recibo de compra e venda produzido por pessoa que se apresentava como legítimo proprietário do objeto.
- Boa-fé: consiste no desconhecimento ou na ignorância sobre a existência de um vício ou defeito que impede a aquisição da propriedade. Ou seja, deve-se provar que ao adquirir o bem, o possuidor estava convicto da regularidade do negócio jurídico.
Já a usucapião na forma extraordinária, o prazo de transmissão aumenta para cinco anos, exigindo-se apenas a posse continua e sem oposição, independente de justo título e da boa-fé. Ou seja, não é necessário que o interessado em usucapir prove o desconhecimento sobre a suposta ou possível irregularidade do bem, mas tão somente que prove sua posse mansa e pacífica durante o período de cinco anos.
Em ambas as modalidades, caso tenha havido a transmissão do bem para outro indivíduo, o possuidor pode, para fim de contar o tempo exigido em lei, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, contanto que todas sejam contínuas e pacíficas. Ou seja, pode-se somar os tempos de posse de mais de um possuidor do bem.
Para podermos visualizar melhor como poderia ser aplicado tal instituto, trago dois exemplos, um de usucapião ordinário e outro de extraordinário.
No caso do ordinário, poderíamos visualizar a seguinte situação: alguém que adquiriu veículo de uma determinada pessoa, adia a transferência, quando vai procurar o vendedor para faze-la, não o encontra mais.
No caso do extraordinário, poderíamos ter como exemplo: uma oficina mecânica, em que um veículo é abandonado pelo proprietário por motivos diversos, seja o custo do reparo, dívidas com a oficina ou qualquer outro motivo de cunho particular.
A transferência de propriedade de alguns tipos de bens não é necessária. Já de outros, como veículos automotores é essencial, pois sem a transferência da propriedade perante o órgão de trânsito, o exercício de propriedade do bem fica prejudicado, podendo, inclusive, o indivíduo sofrer sanções administrativas.
Referências
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília. Disponível aqui. Acesso em: 10 set. de 2020.
PINTO, Cristiano Vieira Sobral. Direito Civil Sistematizado. 9. Ed. Salvador: Juspodivn. 2018.