A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou pedido de habeas corpus impetrado pela defesa de um homem acusado de abigeato – furto de animais, principalmente domesticados, que vivem nas fazendas. O crime teria acontecido em fevereiro deste ano, em uma cidade no sul do Estado. Uma câmera de segurança, segundo os autos, registrou a placa do carro que estava na cena do crime.
O juiz decretou a prisão preventiva do dono do veículo. A defesa do réu, por outro lado, alega que não está configurado o periculum libertatis e que a medida é desproporcional. Disse ainda que ele nunca esteve envolvido nem responde por abigeato. De acordo com o parágrafo 4, do Artigo 155 (furto), do Código Penal, a pena é de dois a cinco anos de reclusão, “se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração”.
O desembargador Sérgio Rizello, relator do HC, lembrou que o currículo do agente pode ser utilizado como critério para aferir o risco de reiteração delitiva e até mesmo os procedimentos criminais em andamento servem para tal finalidade. Neste caso, o paciente responde duas ações penais: uma que trata de porte ilegal de arma de fogo e outra referente ao delito de abigeato – o mesmo que ele é acusado agora.
“A prisão preventiva como garantia da ordem pública, portanto, justifica-se”, anotou o desembargador relator, que fez questão de sublinhar: “a afirmação de que o paciente não possui outro processo criminal de abigeato em andamento é, com a devida vênia, falsa”. Ele rejeitou o pedido e seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 2ª Câmara Criminal (Habeas Corpus Criminal Nº 5019546-44.2022.8.24.0000/SC).