Muitas vezes incomoda sim! (e existem 02 maneiras legais de lidar com isso).
Viver em sociedade está ficando a cada dia mais difícil e, com o aumento desenfreado das cidades, com a construção de edifícios e casas cada dia menores e mais próximas, o atrito entre os vizinhos cresce ainda mais.
Seja um vizinho residencial ou não residencial.
O ideal é que todos os problemas de convivência se resolvam com uma conversa amigável, mas as vezes não é possível e as relações não se estabelecem mais.
Na internet existem centenas de sites e blogs que comentam sobre o assunto,porém, na prática, o que a lei permite que seja feito quando o vizinho extrapola no seu direito?
Vamos lá!
Primeiramente vamos deixar duas coisas claras:
Vizinho não é somente aquele que fica ao lado ou atrás. Abrange toda a vizinhança. Pense assim: se de dentro da sua casa você estiver sendo incomodado, considera-se como vizinho;
Incômodo é toda perturbação à Saúde, Sossego e Segurança provocada pela propriedade vizinha.
Ok. Visto isso, vejamos que existem dois caminhos, que são paralelos e independentes, ou seja, um não exclui o outro e nem o prejudica.
Porém, o primeiro é ruim e ineficaz, mas o segundo é satisfatório e um pouco mais eficiente.
Primeiro Caminho: Direito Penal
Aciona-se a Polícia Militar ou a Guarda Municipal, que vai ao local e determina que o incômodo cesse (as vezes somente por alguns minutos).
Registra-se posteriormente um boletim de ocorrência na Delegacia (Polícia Civil) para a averiguação da contravenção penal de perturbação de sossego (art. 42 da Lei de Contravenções) ou de perturbação da tranquilidade (art. 65 da mesma Lei)- que são crimes de menor potencial ofensivo.
Em tese, para cada vez que o vizinho perturba, um novo boletim de ocorrência deve ser lavrado.
Quando a perturbação atingir o nível de causar danos a saúde humana, pode-se aplicar o artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais (que é mais rígida, porém de difícil constatação na prática).
Segundo Caminho: Direito Civil
Em caso de não haver acordo notifica-se o vizinho que perturba.
Propõe-se então ação de dano infecto ou pedido de tutela inibitória baseada no direito de vizinhança do Código Civil (art. 1277 e seguintes – uso anormal da propriedade) e artigo 461 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC/73) com pedido liminar para que cesse a perturbação sob pena de multa, ou seja, o juiz determina o pagamento de multa diária em caso de descumprimento. Além do ressarcimento de eventuais danos morais e materiais.
No caso de se tratar de um vizinho não residencial, há ainda um terceiro caminhoque se propõe na esfera administrativa, que é acionar a fiscalização do município para averiguar a regularidade do estabelecimento quanto ao alvará de funcionamento ou quanto às regras ambientais, pois muitas vezes a importunação vem do lançamento de resíduos em via pública ou em sua residência, fora o fato de que barulho também configura poluição sonora.
Ok!
Mas porque falamos que o segundo caminho é mais eficaz?
Vejamos!
Por mais que todos tenhamos aquela impressão que o Direito Penal é mais rígido e punitivo, temos que entender que ele se rege pelos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima que, em resumo, dizem que o Direito Penal deve proteger apenas os bens mais importantes (vida, patrimônio etc.) e intervir apenas quando outros ramos do direito não conseguem prevenir a conduta ilícita.
Desta maneira, vemos que o legislador aplicou penas muito brandas para os crimes de perturbação aos direitos de vizinhança, justamente porque a lei civil já tratava do tema e possuía instrumentos mais eficazes (leia-se penalizar em “dinheiro”) para prevenir tal conduta.
Nos processos criminais, no fim das contas, o resultado prático será uma espécie de acordo, chamada de transação penal ou, quando este não couber, caso haja condenação, uma pena branda que será convertida em prestação de serviço à comunidade. Fora o tempo que o processo pode tomar.
Já a ação civil pode estabelecer uma multa diária (chamada de astreintes) caso o perturbador não cesse imediatamente a perturbação. Só isso já nos parece mais alentador, mas ainda tem o fato de que os eventuais danos materiais que você tenha com o incômodo (gastos com pintura, isolamento acústico, remédios, limpeza etc.) sejam ressarcidos ao final do processo, bem como os danos morais nos casos extremos de uso anormal da propriedade. Este processo também pode demorar, porém o incômodo já passou, ou, se não passou está condenando o vizinho a pagar diariamente uma multa que será revertida para você no fim do processo, acrescida dos danos materiais e morais que forem comprovados.
Concluímos então que procurando um auxílio jurídico adequado pode-se conseguir muito mais efetividade nas relações envolvendo direito de vizinhança e não ficar com aquela sensação de impotência quando o vizinho incomoda.
Dyego de Freitas