Com seu texto base aprovado, a Reforma Trabalhista poderá modificar de maneira substancial a CLT. As novas regras entram em vigor daqui a quatro meses, conforme previsto na nova legislação. Abaixo, trago algumas das principais mudanças que serão sentidas, empresas e trabalhadores, precisam saber e entender o que irá mudar, para não haver surpresas.
1 – Férias
Regra atual
As férias de 30 dias podem ser fracionadas em até dois períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 10 dias. Há possibilidade de 1/3 do período ser pago em forma de abono.
Nova regra
As férias poderão ser fracionadas em até três períodos, mediante negociação, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.
Obs: Esta prática já era bastante comum entre empregado e empregador, na maioria das vezes, solicitadas pelo empregado, o que deixava o empregador em “saia justa” por estar descumprindo a Lei.
2 – Jornada
Regra atual
A jornada é limitada a 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais, podendo haver até 2 horas extras por dia.
Nova regra
Jornada diária poderá ser de 12 horas com 36 horas de descanso, respeitando o limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras) e 220 horas mensais.
Obs: Esta jornada de trabalho já existe, apenas está sendo formalizada, aposto que você conhece alguém que trabalhe 12 horas e folgue 36. Portanto o mito de que iremos trabalhar mais é falso.
3 – Tempo na empresa
Regra atual
A CLT considera serviço efetivo o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.
Nova regra
Não são consideradas dentro da jornada de trabalho as atividades no âmbito da empresa como descanso, estudo, alimentação, interação entre colegas, higiene pessoal e troca de uniforme.
Obs: Sobre este assunto, acho que podemos dizer que, se o empregado não está à disposição da empresa, não tem o porque ser considerado horário de trabalho.
4 – Descanso
Regra atual
O trabalhador que exerce a jornada padrão de 8 horas diárias tem direito a no mínimo uma hora e a no máximo duas horas de intervalo para repouso ou alimentação.
Nova regra
O intervalo dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado, desde que tenha pelo menos 30 minutos. Além disso, se o empregador não conceder intervalo mínimo para almoço ou concedê-lo parcialmente, a indenização será de 50% do valor da hora normal de trabalho apenas sobre o tempo não concedido em vez de todo o tempo de intervalo devido.
Obs: Outro assunto que também sempre foi muito discutido, e sempre foi complicado de se resolver, principalmente com empresas onde se faz necessário dois ou três turnos de trabalho, agora pode-se fazer horários de almoço mais flexíveis.
5 – Remuneração
Regra atual
A remuneração por produtividade não pode ser inferior à diária correspondente ao piso da categoria ou salário mínimo. Comissões, gratificações, percentagens, gorjetas e prêmios integram os salários.
Nova regra
O pagamento do piso ou salário mínimo não será obrigatório na remuneração por produção. Além disso, trabalhadores e empresas poderão negociar todas as formas de remuneração, que não precisam fazer parte do salário.
Obs: Esse tópico é ruim na primeira leitura, mas pode ficar bom se o trabalhador conseguir demonstrar sua verdadeira capacidade profissional, desta forma, não tem o porque um profissional melhor qualificado ser igualmente remunerado a outro que não se qualificou para a mesma função, mas deverá ter cuidado redobrado, pois não deverá aceitar qualquer tipo de remuneração, é hora de se valorizar.
6 – Transporte
Regra atual
O tempo de deslocamento no transporte oferecido pela empresa para ir e vir do trabalho, cuja localidade é de difícil acesso ou não servida de transporte público, é contabilizado como jornada de trabalho.
Nova regra
O tempo despendido até o local de trabalho e o retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho.
Obs: Vamos discutir um pouco, nesse ponto, estamos falando que quando aceitamos trabalhar em uma empresa, já somos informados de como será nosso dia a dia, portanto se teremos que ir trabalhar de ônibus ou veículo próprio, não faz diferença, pois teremos que estar lá no horário que aceitamos no inicio. Se eu preciso acordar cedo para ir até o trabalho, e não gosto de fazer isso, hora, procure um emprego que não seja necessário al prática.
7 – Trabalho intermitente (por período)
Regra atual
A legislação atual não contempla essa modalidade de trabalho.
Nova regra
O trabalhador poderá ser pago por período trabalhado, recebendo pelas horas ou diária. Ele terá direito a férias, FGTS, previdência e 13º salário proporcionais. No contrato deverá estar estabelecido o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor do salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma função.
O empregado deverá ser convocado com, no mínimo, três dias corridos de antecedência. No período de inatividade, pode prestar serviços a outros contratantes.
Obs: Esta modalidade, é para quem gosta de tempo livre, pois poderá ficar dias sem trabalhar, e consequentemente sem remuneração. Muito cuidado.
8 – Trabalho remoto (home office)
Regra atual
A legislação não contempla essa modalidade de trabalho.
Nova regra
Tudo o que o trabalhador usar em casa será formalizado com o patrão via contrato, como equipamentos e gastos com energia e internet, e o controle do trabalho será feito por tarefa.
Obs: Esta “nova” forma de trabalhar, está muito crescente. O trabalhador fica em casa, trabalha de sua confortável sala, quarto, piscina, etc… E é remunerado igualmente como se estivesse nas dependências da empresa, vai dizer que nunca teve aquela hora que você olhou para sua mesa e percebeu que já tinha feito tudo o que precisava, e se perguntou, o que vou ficar fazendo aqui o dia todo?
9 – Demissão
Regra atual
Quando o trabalhador pede demissão ou é demitido por justa causa, ele não tem direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS nem à retirada do fundo. Em relação ao aviso prévio, a empresa pode avisar o trabalhador sobre a demissão com 30 dias de antecedência ou pagar o salário referente ao mês sem que o funcionário precise trabalhar.
Nova regra
O contrato de trabalho poderá ser extinto de comum acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.
Obs: Para resumir, todos já ouvimos falar dos “acordos”, lógico que nunca o fizemos porque é ilegal…..Bem agora pode.
10 – Banco de horas
Regra atual
O excesso de horas em um dia de trabalho pode ser compensado em outro dia, desde que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas. Há também um limite de 10 horas diárias.
Nova regra
O banco de horas pode ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação de jornada ocorra no período máximo de seis meses ou ainda no mesmo mês.
Obs: Esta é mais uma daquelas praticas já existentes, apenas formalizando.
11 – Multa
Regra atual
A empresa está sujeita a multa de um salário mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
Nova regra
A multa para empregador que mantém empregado não registrado é de R$ 3 mil por empregado, que cai para R$ 800 para microempresas ou empresa de pequeno porte.
Obs: Este assunto nem precisaria estar na Lei, mas como existem, e muito, empresários que acham melhor contratar sem registrar, esta vai para os empresários, não vai ter moleza, empregado sem estar contratado formalmente, trará grandes problemas. Para o empregado, é a garantia de que o empregador fará seu registro.