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Quem é obrigado a declarar o Imposto de Renda em 2019?

Rafael Pires

Olá, queridos leitores, espero que estejam bem!

É chegada a hora de elaborar e entregar sua DIRPF – Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física 2019. E vamos falar um pouco sobre isso por aqui.

Primeiramente, vamos entender o que é e quem deve declarar.

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Pois bem, o Imposto de Renda Pessoa Física, é um imposto federal que deve ser pago por todas as pessoas que tenham obtido um ganho acima de um determinado valor mínimo estipulado pela Receita Federal. Este imposto deve ser pago todos os meses, de acordo com o que a pessoa recebe, e anualmente o contribuinte deve prestar informações pela Declaração de Ajuste Anual (DIRPF) para apurar possíveis débitos ou créditos (restituição de imposto).

Mas então, quem é obrigado a fazer a DIRPF?

Bem, via de regra, são obrigados a elaborar a DIRPF quem:

1 – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70(vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e novereais e setentacentavos);

2 – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

3 – obteve,  em  qualquer  mês,  ganho  de  capital  na  alienação  de  bens  ou direitos,  sujeito  à  incidência  do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

4 – relativamente à atividade rural:

  • a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50(cento e quarentae dois mil, setecentos e noventa e oitoreais e cinquenta centavos);
  • b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2018ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2018;5 -teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

6 – passou  à condição de residente  no  Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava  em 31 de dezembro; ou

7 – optou pela isenção do imposto sobre  a renda incidente sobre o  ganho de capital  auferido na  venda  de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº11.196, de 21 de novembro de 2005.

Se você se enquadra em uma destas obrigatoriedades, então fique atento, é obrigatório fazer, caso você não saiba mesmo assim se está obrigado, procure um CONTADOR para lhe orientar.

Mas se por acaso você não estiver obrigado a apresentar, ainda assim, poderá fazer por livre iniciativa, não existem impedimentos para se declarar a renda, os bens, aplicações, etc. Afinal de contas, tudo o que temos já é sabido pelos órgãos fiscalizadores, portanto, declarar, só aumenta a segurança de que aquele bem, pertence realmente a você. Lembro que, DECLARAR NÃO SIGNIFICA PAGAR, mas sim informar.

Outra questão é: Sócio de empresa é obrigado a declarar? Não, a menos que se enquadre nas hipóteses previstas, não é a condição de titular ou sócio de empresa, por si só, que obriga à apresentação de Declaração de Ajuste Anual.

Outra situação importante é que a pessoa física sujeita  à apresentação  da Declaração de Ajuste  Anual deve relacionar nesta  os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2017e de 2018, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2018. Devem  ser  declarados  quaisquer recebíveis que  constituam  créditos  do  declarante,  tais  como cheques ou assemelhados. Devem também ser informados as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2017e de 2018, do declarante e de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, bem como os constituídos e os extintos no decorrer do ano-calendário de 2018.

Fica dispensada, em relação a valores existentes em 31 de dezembro de 2018, a inclusão de:

I -saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);

II -bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

III -conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem  como  ouro,  ativo  financeiro,  cujo  valor  de  constituição  ou  de  aquisição seja  inferior  a R$ 1.000,00 (um mil reais);

IV -dívidas e ônus reais, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Fonte: Instrução Normativa SRF nº84, de 11 de outubro de 2001, Anexo Único, art. 7ºe8º; e Instrução Normativa RFB nº1.871, de 20de fevereiro de 2019, art. 11.

Na atividade rural os bens vinculados à atividade rural, tais como maquinários, semoventes, safra em estoque, não integram o limite para efeito de obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Ajuste Anual, exceto para aqueles contribuintes que mantiveram tais bens na Declaração de Bens e Direitos da referida declaração de ajuste.

Quem recebeu de duas ou mais fontes ano de 2018, mesmo por rescisão de contrato, deverá somar todas as fontes de renda para saber se está obrigado.

Falando em doações, independentemente  da  forma  de  tributação  escolhida  pelo  contribuinte,  deve-se  preencher  as  fichas “Pagamentos Efetuados” e “Doações Efetuadas” incluindo todos os pagamentos e doações efetuados a:

  • Pessoas  físicas,  tais  como  pensão  alimentícia,  aluguéis,  arrendamento  rural,  instrução,  pagamentos  a profissionais  autônomos  (médicos,  dentistas,  psicólogos,  advogados,  engenheiros,  arquitetos,  corretores, professores,  mecânicos,  e  outros),  contribuição  patronal  paga  à  Previdência  Social  pelo  empregador doméstico;
  • Pessoas jurídicas, quando constituam exclusão ou dedução na declaração do contribuinte. A falta das informações relativas ao preenchimento da ficha “Pagamentos Efetuados” sujeita o contribuinte à multa de 20% do valor não declarado.

E o FIA, é um Fundo Público que tem como objetivo financiar projetos que atuem na garantia da promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. Os recursos são aplicados exclusivamente nesta área com monitoramento do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA.

Os contribuintes podem fazer doações para o Fundo para Infância e Adolescência – FIA direto da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda. Pode ser destinados até 3% do imposto devido ao Fundo para Infância e Adolescência – FIA e durante o preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda. O pagamento da DARF referente à doação deve ser efetuado até o último dia útil de abril.

A grande vantagem de fazer a doação diretamente é que o contribuinte têm maior autonomia sobre a destinação do imposto de renda. Dessa forma, podem decidir se parte do imposto devido será destinado à Receita Federal ou para o financiamento de projetos de atendimento à população infanto juvenil.

Você não gasta mais dinheiro, pelo contrário, apenas destina, e quem tem a restituir, também pode doar. Consulte um bom CONTADOR que ele lhe indicará como proceder.

Doe para o FIA, o dinheiro fica para sua cidade, e é aplicado nos projetos sociais mais rapidamente.

Um forte abraço e até a próxima!


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