A Lei das Eleições, o Código Eleitoral e as Resoluções do TSE nº 23.551 e nº 23.555/2017 estabelecem uma série de normativas sobre as condutas e propagandas permitidas e proibidas na semana de eleições.
No dia da eleição, as denúncias devem ser feitas diretamente à Polícia Militar.
Domingo de eleição
Neste domingo, dia 28 de outubro, será permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato. Dessa forma, o eleitor pode portar bandeira, dístico e adesivo. O uso de camiseta é permitido, desde que não seja distribuída por partidos, coligações ou candidatos.
É vedado o porte de aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, equipamentos de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto dentro da cabina de votação.
Em caso de problemas no momento da votação, o presidente da mesa receptora deve ser avisado para que o ocorrido seja registrado em ata, com a descrição da situação. O registro da reclamação em ata pode ser fotografado pelo eleitor.
Não é permitida a aglomeração de pessoas portando bandeiras, broches, dísticos e adesivos ou com roupas padronizadas, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.
Os fiscais partidários nos trabalhos de votação só podem estar identificados por meio de crachás que constem o nome e sigla do partido ou coligação, estando vedada a padronização do vestuário.
O uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato, por servidores da Justiça Eleitoral, mesários e escrutinadores, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras também é proibido.
Assim como no primeiro turno, não haverá Lei Seca em Santa Catarina. Logo, o consumo e venda de bebidas alcoólicas não estão proibidos.
Crimes eleitorais
Configura crime eleitoral no dia das eleições:
- Realização de carreatas, comícios e utilização de alto-falantes e amplificadores de som;
- Propaganda de boca de urna em lugares públicos ou abertos ao público;
- Derrame de material impresso de propaganda;
- Divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou candidatos, assim como a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdo na internet, permitida a manutenção de propaganda divulgada anteriormente ao dia da eleição.
Tais condutas são puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.
Entre as vedações já citadas quanto ao dia das eleições, também estão entre os principais crimes eleitorais, dispostos no Código Eleitoral (Título IV, Cap. II):
- Uso de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido;
- Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto, a concentração de eleitores sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo;
- Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita;
- Causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.