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Política

O que pode e o que não pode antes e no dia da eleição?

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As regras para o período eleitoral determinam as propagandas e condutas permitidas ou vedadas nos dias que antecedem as eleições e também no dia do pleito, conforme dispostas na Lei das Eleições, no Código Eleitoral e nas Resoluções do TSE nº 23.551/2017 e nº 23.555/2017.

Irregularidades detectadas nos dias antecedentes podem ser denunciadas pela Sala de Atendimento ao Cidadão do Ministério Público Eleitoral ou pelo aplicativo Pardal. No dia da eleição, as denúncias devem ser comunicadas à Polícia Militar.

Antevéspera da eleição

Desde a antevéspera da eleição – sexta-feira, 5/10 – é proibida a propaganda política por meio de comícios ou reuniões públicas e utilização de aparelhagem de som fixa, com exceção do comício de encerramento da campanha, que pode ser prorrogado até as 2h. Também não é mais permitida a veiculação de qualquer propaganda política em rádio ou TV, assim como a realização de debates, admitido o debate que inicie no dia 4 de outubro e se estenda até as 7h.

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Véspera da eleição

No sábado que antecede as eleições, é permitido, até as 22h, a realização de caminhadas, carreatas, passeatas e distribuição de material gráfico.

É proibida, desde a véspera, a divulgação paga de propaganda eleitoral na imprensa escrita e em sites do jornal impresso. Derramar ou anuir derrame de material de propaganda em locais de votação ou vias próximas, ainda que na véspera da eleição, também configura propaganda irregular que sujeita o infrator à limpeza do local ou multa.

Dia da eleição

No dia 7 de outubro, primeiro turno das Eleições 2018, é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato. Não é permitida a aglomeração de pessoas portando bandeiras, broches, dísticos e adesivos ou com roupas padronizadas, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.

Os fiscais partidários nos trabalhos de votação só podem estar identificados por meio de crachás que constem o nome e sigla do partido ou coligação, estando vedada a padronização do vestuário.

O uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato, por servidores da Justiça Eleitoral, mesários e escrutinadores, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras também é proibido.

É vedado o porte de aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, dentro da cabina de votação.

Não haverá Lei Seca em Santa Catarina nas Eleições 2018. Logo, o consumo e venda de bebidas alcoólicas não estão proibidos.

Crimes eleitorais

Configura crime eleitoral no dia das eleições:

  • Realização de carreatas, comícios e utilização de alto-falantes e amplificadores de som;
  • Propaganda de boca de urna em lugares públicos ou abertos ao público;
  • Derrame de material impresso de propaganda;
  • Divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou candidatos, assim como a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdo na internet, permitida a manutenção de propaganda divulgada anteriormente ao dia da eleição.

Tais condutas são puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.

Entre as vedações já citadas quanto ao dia das eleições, também estão entre os principais crimes eleitorais, dispostos no Código Eleitoral (Título IV, Cap. II):

  • Uso de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido;
  • Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto, a concentração de eleitores sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo;
  • Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita;
  • Causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.
Francine Ferreira – Vinicius Claudio / Jairo Grisa


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