“Adotar uma criança é uma grande obra de amor, é um amor que transcende os laços consanguíneos e transforma o nosso coração em um grande útero para gerar essa criança” (Santa Madre Teresa de Calcutá).
A adoção é um ato de amor incondicional que requer comprometimento e preparo.
A Constituição Federal, em seu artigo 227 descreve que “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Conforme o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), que fornece dados atualizados diariamente visando dar agilidade aos processos de adoção, em 20 de agosto de 2020, no Brasil existem 31.751 crianças e adolescentes em acolhimento. Destas, 5.197 estão disponíveis para adoção. Por outro lado, existem 36.744 pretendentes à adoção na fila de espera.
A grande maioria dos acolhidos não está disponível para adoção, isso porque a medida é excepcional. Primeiramente, nos casos de afastamento por decisão judicial diante de alguma impossibilidade de convívio com os pais biológicos tenta-se a reintegração da criança ou adolescente à família de origem. Nestes casos a criança ou adolescente permanece em acolhimento por um período de até 18 meses, tempo que pode ser prorrogado por igual período. Somente após é que há a disponibilidade para adoção.
Embora haja uma disparidade enorme entre o número de crianças e adolescentes disponíveis para adoção e o número de interessados em adotar, grande parte das crianças e adolescentes não correspondem às características que a família interessada em adotar procura.
É comum as pessoas pensarem o processo de adoção como algo demorado e burocrático. Realmente, o procedimento de adoção requer cuidados e preparo para que seja assegurado o bem estar e a segurança da criança ou adolescente e para que a família esteja devidamente preparada para receber esse indivíduo.
Por esse motivo decidi trazer nesta coluna alguns aspectos sobre a habilitação para adoção e seus pré-requisitos.
O interessado em adotar deve ter no mínimo 18 anos, não importando seu estado civil, no entanto, deve-se respeitar a diferença mínima de 16 anos entre quem deseja adotar e o adotando.
Na habilitação, é possível determinar o perfil da criança ou adolescente desejado. A partir daí, o processo vai ser encaminhado para análise do Ministério Público.
Com parecer favorável do MP, é feita a avaliação dos adotantes por uma equipe interprofissional do Poder Judiciário. Essa fase acontece com o objetivo de conhecer as motivações e expectativas dos candidatos à adoção, analisar a realidade sócio familiar e identificar se a família possui condições de receber uma criança ou adolescente.
É obrigatória a participação dos candidatos à adoção em programa de preparação, que tem como finalidade oferecer aos adotantes conhecimentos sobre a adoção e preparação psicológica para a fase de adaptação com a criança ou adolescente.
O Poder Judiciário de Santa Catarina em virtude da pandemia causada pelo Covid-19, a partir do mês de setembro de 2020 disponibilizará aos pretendentes à adoção programa de preparação na modalidade de Ensino a Distância (EAD).
A partir do estudo psicossocial realizado pela equipe interprofissional do Poder Judiciário e a conclusão do curso preparatório, o juiz proferirá sua decisão, aceitando ou não o pedido de habilitação à adoção. Esta é válida por três anos, podendo ser renovada pelo mesmo período.
Com o deferimento do pedido, os dados do adotante são inseridos no sistema nacional de adoção, observando-se a ordem cronológica da decisão judicial.
Encontrado o perfil correspondente, é apresentado o histórico de vida da criança ou adolescente para os interessados. Em seguida começam as visitas na própria instituição que abriga o adotando, podendo inclusive, este realizar passeios com a família interessada na adoção.
Superada essa fase, se inicia o estágio de convivência com prazo máximo de 90 dias, podendo ser prorrogado pelo mesmo período.
Terminado o prazo de convivência, os pretendentes terão 15 dias para propor a ação de adoção. Cabendo ao Juízo verificar as condições de adaptação e vinculação socioafetiva da criança ou adolescente e de toda a família.
Sendo as condições favoráveis, é determina a confecção do novo registro de nascimento do adotando, passando este a ter todos os direitos de filho, nos termos do disposto no art. 227, § 6º da Constituição Federal – “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.”
A integralização dos sistemas de informação e a realização do programa de preparação a distância são medidas que visam diminuir o tempo de permanência do adotando nas instituições de acolhimento e o tempo de espera da família interessada em adotar, cumprindo de maneira célere e eficaz os procedimentos necessários para assegurar o melhor interesse da criança ou adolescente.
Referências
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília. Disponível aqui. Acesso em: 20 de agosto de 2020.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Passo a passo da adoção. Publicado em: 07/06/2019. Disponível aqui. Acesso em: 20 de agosto de 2020.
Painel Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA). Disponível aqui. Acesso em: 21 de agosto de 2020.
TJSC. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Disponível aqui. Acesso em: 20 de agosto de 2020.