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Novas regras para acesso de menores de 18 anos a eventos de grande porte em SC

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Entraram em vigor nesta quarta-feira, 9, as novas definições do Governo do Estado para acesso de público a eventos de grande porte. A partir de agora, menores de 18 anos estão permitidos. A medida possibilita a entrada de pessoas de todas as faixas etárias, desde que respeitados os requisitos do chamado Evento Seguro, previstos no Decreto nº 1.556/2021. O texto altera o Decreto nº 1371/2021, e o detalhamento está disponível em uma portaria da Secretaria de Estado da Saúde (SES).

A medida trata especificamente de eventos com mais de 500 pessoas. Estão incluídos nessa lista as atividades esportivas e os estabelecimentos que quiserem abrir as pistas de dança (independente do número de participantes). Segue obrigatório o uso de máscara de proteção individual para todos os participantes e deve-se dar preferência às máscaras do tipo PFF2 ou N95 em ambientes internos.

O acesso de diferentes faixas etárias é permitido de acordo com as seguintes exigências:

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I – para o público com 18 anos ou mais de idade: comprovante de vacinação completa (duas doses ou dose única de vacina contra a Covid-19) ou apresentação de laudo de exame RT-qPCR realizado nas últimas 72 horas ou de Pesquisa de Antígeno para SARS-Cov-2 por swab realizado nas últimas 48 horas com resultado “negativo, não reagente ou não detectado”;

II – para o público com 12 a 17 anos de idade: comprovante de vacinação com registro de pelo menos uma dose de vacina contra a Covid-19 ou apresentação de laudo de exame RT-qPCR realizado nas últimas 72 horas ou de Pesquisa de Antígeno para SARS-Cov-2 por swab realizado nas últimas 48 horas com resultado “negativo, não reagente ou não detectado”;

III – para os menores de 12 anos de idade não será exigido comprovante de vacinação ou testagem, desde que estejam acompanhados de pais ou responsáveis, devendo permanecer em espaços sem aglomeração, mantendo distanciamento e cumprindo as regras de uso de máscaras, com exceção dos casos previstos em lei.

Ainda dentro das orientações sobre os espaços de eventos, o ambiente interno que possuir sistema de climatização deve garantir a adequada taxa de renovação do ar, conforme Resolução RE nº 9/2003, da Anvisa. Já o ambiente interno que possuir ventilação natural deverá manter boa circulação de ar, com portas e janelas abertas.

Ocupação simultânea

No que se refere à ocupação dos espaços, deverá ser respeitado o percentual de capacidade máxima para ocupação simultânea do ambiente, de acordo com o alvará emitido pelo Corpo de Bombeiros levando em consideração o disposto no Decreto Estadual Nº 1.486, de 23 de setembro de 2021.

– 1º a 30 de novembro de 2021: permissão para realização de eventos com ocupação simultânea de até 70% da capacidade do ambiente;
-1º a 31 de dezembro de 2021: permissão para realização de eventos com ocupação simultânea de até 80% da capacidade do ambiente.

Com relação a concursos e processos seletivos presenciais as regras seguem o estabelecido no art. 3º da portaria nº 1063.

Redação – Karla Lobato


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