O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) negou a concessão de uma medida liminar para a soltura da mãe condenada por congelar a própria filha recém-nascida. A solicitação havia sido protocolada pela defesa da mulher, em um pedido de Habeas Corpus, depois de o juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Sombrio, Evandro Volmar Rizzo, determinar, no fim do ano passado, que ela passasse a cumprir a pena enquanto aguardava o posicionamento da segunda instância sobre o júri popular.
Em seu posicionamento, o desembargador do TJ-SC, Júlio César M. Ferreira de Melo, afirmou que não vislumbrou ilegalidade na determinação do magistrado de Sombrio, justificando que “o imediato cumprimento da pena após a sentença, quando se trata de condenação pelo Tribunal de Júri, está de acordo com a lógica do precedente firmado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a competência constitucional do Tribunal do Júri e o princípio da soberania de seus vereditos”.
A mulher foi condenada por um júri popular no dia 27 de outubro do ano passado, a 21 anos e quatro meses de prisão em regime fechado por homicídio triplamente qualificado, por motivo torpe, meio cruel e sem chance de defesa da vítima. Posteriormente à decisão, a defesa recorreu à segunda instância, alegando que trata-se de um caso de infanticídio, cuja pena é menor e mais branda. O crime foi registrado em 28 de julho de 2014, quando após dar à luz, ela enrolou a filha recém-nascida em sacolas plásticas e a congelou em um freezer da própria residência.