A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em matéria sob a relatoria do desembargador Rodolfo Tridapalli, confirmou decisão de primeiro grau (comarca de Criciúma) que negou indenização por danos materiais e morais a uma mulher vítima de fraude após repassar a própria senha bancária a falsários. Ela alegou que recebeu uma ligação telefônica durante a qual lhe foi solicitada sua senha de acesso para liberação de sistema de pontuação.
A mulher disse que forneceu a senha de seis dígitos e, posteriormente, descobriu que haviam sido realizadas operações em sua conta bancária. Acrescentou ainda que, mesmo substituída a senha, os lançamentos prosseguiram. A instituição financeira, por sua vez, disse que os fatos ocorreram por culpa exclusiva da consumidora, que estava ciente de que não poderia fornecer sua senha de acesso para terceiros.
Para o relator, no caso analisado, houve culpa exclusiva da vítima. “A consumidora contribuiu eficazmente para a fraude financeira, uma vez que repassou dados sigilosos atinentes a sua senha bancária, para terceiros falsários, por telefone. Trata-se de notória excludente de ilicitude que exime o banco de responsabilidade civil”, sublinhou o magistrado.