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Mulher que caiu do salto e quebrou pulso em festa de formatura será indenizada

Mulher

Uma mulher que quebrou o pulso direito ao cair em uma festa de formatura por causa do piso molhado deverá receber, da empresa organizadora do evento, R$ 2.069,51 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais. A decisão é da 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

O órgão julgador levou em conta, além de laudos médicos e relato de testemunhas, artigo do Código de Defesa do Consumidor que diz que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

O relator do caso destacou, em seu voto, que o calçado usado pela mulher não influiu na queda. “O uso de salto alto pela autora não tem influência no resultado, uma vez que o calçado estava apropriado para o evento em questão, uma formatura. É cediço que tais eventos geram emoção e distrações, e espera-se que o local, possivelmente com pouca iluminação ou em penumbra, ofereça a segurança necessária.”

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A 1ª instância já havia determinado o pagamento das indenizações nos mesmos valores. Mas a empresa recorreu ao TJSC para alegar, entre outros motivos, que “o laudo pericial juntado à contestação informa que o piso, mesmo molhado, é antiderrapante”. Não foi atendida.

A festa de formatura aconteceu em dezembro de 2017, no sul do Estado. Na ação inicial, a mulher relatou que caiu por causa do “chão escorregadio”. Argumentou que passou por “situação constrangedora”, que a fratura a tirou do trabalho e que a queda a impediu de concluir um curso preparatório para concurso público.

Uma das testemunhas indicadas por ela disse que “o chão estava muito liso”, que “viu diversas pessoas escorregarem”, que a mulher “sofreu um grande constrangimento” e que “somente depois do acidente funcionários da empresa realizaram a secagem e limpeza do local”. Outra testemunha disse da não existência de “avisos sobre o risco de queda” (Apelação n. 5007651-31.2019.8.24.0020/SC).


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