A Lei Brasileira de Inclusão desvincula os conceitos de incapacidade civil e de pessoa com deficiência, e institui que não é obrigatório um termo de curatela para a concessão de benefícios previdenciários.
Em reunião realizada no dia 21 de junho, o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) entregou à Chefia do Serviço de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e à Gerência do Contencioso Administrativo do Instituto de Previdência Social de Santa Catarina (IPREV) solicitações de adequação para a concessão e manutenção dos benefícios previdenciários, afastando-se a exigência dos termos de curatela para pessoas com deficiência.
Em 2006, a Corregedoria-Geral de Benefícios por Incapacidade do INSS já havia expedido um memorando, no qual orientava seus colaboradores quando à não exigência de termo de curatela para conceder qualquer benefício previdenciário ou previsto na Lei Orgânica da Assistência Social.
Porém, tendo em vista a frequência com que o termo de curatela ainda é exigido, a Promotora de Justiça Ariadne Klein Sartori, Coordenadora-Adjunta do Centro de Apoio Operacional dos Direitos Humanos e Terceiro Setor (CDH) do MPSC, se reuniu com os órgãos para entregar os ofícios, solicitando a adequação dos fluxos de concessão e manutenção de benefícios previdenciários. De acordo com a Promotora de Justiça, essa medida pretende facilitar o acesso da população com deficiência aos benefícios, que muitas vezes é obstaculizado em razão das dificuldades de acesso ao Poder Judiciário.
A orientação foi encaminhada também às associações que prestam atendimento às pessoas com deficiência, que frequentemente prestam orientações às famílias quanto aos procedimentos necessários para a concessão dos benefícios.
Lei Brasileira de Inclusão
No dia 6 de julho de 2015, foi promulgada a Lei n. 13.146, também chamada de Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência ou de Estatuto da Pessoa com Deficiência. Essa lei é destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoas com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Uma das vitórias obtidas por meio do Estatuto foi a desvinculação dos conceitos de pessoa com deficiência e incapacidade civil, atendendo às diretrizes da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência. Assim, as pessoas com deficiência passam a ser consideradas absolutamente capazes para os atos da vida civil, com exceção daquelas que não puderem exprimir sua vontade.
A curatela – ou seja, a exigência de alguém encarregado de administrar os bens da pessoa com deficiência – passa a ser medida protetiva absolutamente excepcional, que deverá ser definida de acordo com as necessidades e circunstâncias de cada caso, após análise por equipe multiprofissional.
Além de revogar os artigos do Código Civil que definiam a incapacidade civil da pessoa com deficiência, a Lei Brasileira de Inclusão acrescentou o art. 110-A à Lei n. 8.213/91, prevendo expressamente: “No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento.” Portanto, é ilegal a exigência de termo de curatela para conceder benefícios previdenciários/assistenciais à pessoa com deficiência em razão dessa condição.