Por deixar um bancário em “ócio remunerado” por mais de dez anos, o Itaú foi condenado a indenizá-lo por danos materiais e morais.
Por deixar um bancário em “ócio remunerado” por mais de dez anos, o Itaú foi condenado a indenizá-lo por danos materiais e morais. Segundo decisão da Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG), mantida no Tribunal Superior do Trabalho, a empresa contribuiu para as causas do acidente vascular cerebral (AVC) sofrido pelo trabalhador.
O bancário havia sido reintegrado ao Itaú por ordem judicial, mas ficou afastado em “ócio remunerado” por mais de dez anos. Segundo ele, a espera e a incerteza do futuro profissional causaram-lhe estresse, hipertensão arterial e, por fim, o AVC.
A condenação no Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais observou que o banco, sem poder dispensar o empregado, acreditou ter resolvido o problema com o seu afastamento. “Não se apercebeu, todavia, que estava fazendo nascer ali outro problema, de maior gravidade”, afirma o acórdão.
A corte mineira concluiu que há nexo causal entre o AVC e a conduta da empresa. A corte manteve a sentença de primeira instância que acolheu laudo pericial apontando o caso como doença ocupacional em grau I de Shilling (em que o trabalho é causa necessária). Segundo o documento, a sobrecarga de estresse diante da pressão para deixar o emprego e da ociosidade forçada foi uma das causas do AVC. A perícia também considerou a omissão do banco ao não fazer exames periódicos que poderiam prevenir o agravamento da hipertensão arterial, que resultou no AVC.
O Itaú Unibanco, ao questionar a condenação, alegou que o empregado, à época, concordou expressamente com a dispensa de comparecer ao trabalho. Segundo o banco, se ele tivesse se sentido humilhado ou prejudicado a ponto de sofrer um AVC, teria protestado contra o ato.
O banco entrou com agravo de instrumento, mas não conseguiu demonstrar violação àConstituição Federal ou a lei federal na decisão do TRT. Segundo o relator do agravo e dos embargos declaratórios, ministro Emmanoel Pereira, para analisar a contestação do banco quanto à responsabilidade civil no adoecimento do empregado, a 5ª Turma do TST teria de rever provas do processo, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
Com a decisão, o Itaú Unibanco terá de pagar R$ 50 mil por dano moral e, a título de dano material, pensão em pagamento único no valor de 50% do salário do bancário em outubro de 2009, multiplicado por 268 meses, relativos a sua expectativa de sobrevida. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo AIRR 991-73.2011.5.03.0036