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Ana Lucia Westrup

A impenhorabilidade do bem de família e suas exceções

Ana Lucia Westrup

A Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. De acordo com a legislação caracteriza-se bem de família o imóvel residencial reservado à habitação.

Conforme definição do Dicionário Online de Português, família é o grupo de pessoas que compartilham a mesma casa, especialmente os pais, filhos, irmãos etc. O direito brasileiro admite várias configurações de família, como as monoparentais (um dos pais e os filhos), homoafetivas (duas pessoas do mesmo sexo) e unipessoais (pessoas que vivem sozinhas).

O direito à moradia é um direito constitucional assegurado a todos. Desta forma, o bem de família pode ser considerado como o “direito ao mínimo existencial”, o mínimo que uma pessoa ou grupo de pessoas necessita para assegurar sua dignidade como ser humano.

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Portanto, a lei garante que o direito à moradia se sobressaia frente à cobrança de uma dívida, assim, a legislação dá preferência à dignidade do indivíduo enquanto ser humano em detrimento do dever de adimplir um débito.

A proteção legislativa abrange a impenhorabilidade do imóvel com tudo que há sobre ele, a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, os móveis que guarnecem a casa, desde que estes estejam quitados. A impenhorabilidade não abrange os automóveis/veículos e obras de arte com valor agregado.

A impenhorabilidade recai sobre o imóvel quanto às dívidas cíveis, comerciais, fiscais, previdenciárias ou de outra natureza, contraídas pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam.

No entanto existem algumas exceções em que o imóvel não fica a salvo da penhora, como:

  • Na execução de dívidas contraídas em decorrência do financiamento destinado à construção ou à aquisição do próprio imóvel;
  • Na cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
  • Na execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
  • Na execução de crédito decorrente de dívida de pensão alimentícia;
  • No caso de o imóvel ter sido adquirido com produto de crime ou na execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens;
  • Na execução de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Quando se tratar de imóvel rural a impenhorabilidade do bem de família se limita à sede de moradia, com os respectivos bens móveis ou à totalidade da área da propriedade quando definida como pequena propriedade rural.

Destaca-se que a impenhorabilidade recai sobre um único imóvel, aquele utilizado pela entidade familiar para moradia permanente.

Portanto, a impenhorabilidade do bem de família busca assegurar a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil garantidos de forma ampla na Constituição Federal de 1988.


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