A Gorjeta ou taxa de serviço, tem natureza de doação. Não é divida ou obrigação do consumidor, mesmo que esteja prevista em cardápios ou cartazes fixados no estabelecimento. O consumidor assim a oferece, costumeiramente, como uma forma de demonstrar sua gratidão ou satisfação com os serviços prestados, e a quem os prestou. É, portanto, um ato voluntário em reconhecimento ao bom atendimento ou serviço que eventualmente recebe direcionado à pessoa que os prestou.
Ao instituir cobrança de taxa de serviços, os estabelecimentos comerciais violam dispositivo de lei, ficando assim, descaracterizada a natureza de doação conferida pelo artigo 540 do Código Civil (CC). Esta prática fere ainda, dispositivo constitucional que garante que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei (art. 5º, II da CF).
Isto posto que a cobrança compulsória e coercitiva de taxa de serviço expõe o consumidor a situações vexatórias e constrangedoras, configurando crime previsto nos artigos 71, 6º, IV, e 37, § 1º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É ainda, ato ilícito que pode dar causa a indenização por danos morais. O consumidor só é obrigado a pagar o que efetivamente consumiu isto corresponde ao que estiver discriminado no cardápio e constituir oferta, nos termos dos artigos 30 e 31 do CDC.
Esta imposição abusiva, fixada pelos estabelecimentos, lesiona a liberdade e dignidade da pessoa humana conferida pela Constituição Federal.
Na prática, o mercado se autorregula reduzindo propositalmente os salários pagos aos garçons e demais empregados do setor, com a promessa de complementação de renda por meio da retenção de gorjetas. Transferindo o encargo salarial, de forma coercitiva e compulsória, aplicando ao consumidor final, que arca com os custos da prestação de serviços por duas vezes.
Compartilha do mesmo entendimento, Carlos Roberto Gonçalves (2012), ao afirmar que a taxa de serviço “É aquela feita em retribuição a serviços prestados, cujo pagamento não pode ser exigido pelo donatário. […]”. Ou seja, é taxa remuneratória que é dada, voluntariamente, àquele que o serve como forma de retribuição e gratidão aos serviços prestados.
Tramitava no Congresso Nacional, um projeto de lei que, dentre outras providências, objetivada a regulamentação da gorjeta. Tal projeto foi aprovado pelo Congresso, mas vetado integralmente pela então presidente Dilma Rousseff, publicado no Diário Oficial da União, nº 150, em 07 de agosto de 2015.
Não há que se admitir a exigência de pagamento de gorjetas pelos estabelecimentos comerciais, devendo a defesa do consumidor, ser promovida amplamente pelos diversos órgãos de proteção do consumidor.