A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a decisão de encaminhar ao Tribunal do Júri homem acusado de matar o próprio irmão. O crime aconteceu no início de 2019, em uma cidade do sul do Estado.
Os fatos se sucederam mediante motivo fútil, dissimulação e emboscada. O denunciado não tinha residência fixa, por vezes morava com a família – junto do irmão – e em outras na casa de outros parentes. Pouco tempo antes do fato, o denunciado adquiriu um carro que foi financiado pelo seu irmão, responsável ainda pelas demais despesas do veículo. Após passar por dificuldades financeiras, entretanto, a vítima não conseguiu mais pagar as prestações e o carro acabou devolvido para a concessionária, o que motivou a ira do acusado.
Neste mesmo dia, o denunciado instalou-se na casa da família, passeou de skate e fingiu estar tudo normal. No dia seguinte, conforme a denúncia, ele ficou de tocaia no aguardo do retorno do seu irmão do trabalho, com uma espingarda nas mãos. A vítima foi surpreendida por disparos da arma que causaram sua morte. A defesa do denunciado alegou em juízo que o homem é portador de transtorno esquizoafetivo e transtorno de personalidade, razão pela qual teria agido sem compreender o caráter criminoso de sua ação.
O desembargador relator do recurso, ao decidir por sua submissão ao júri popular, justificou que os informes dos próprios parentes do denunciado foram no sentido de que, mesmo acometido de transtornos psicológicos já conhecidos, ele realizava tratamento e não aparentava agressividade em seu comportamento, circunstância que “pode denotar que seus atos contra o irmão não constituíam sintoma dos seus distúrbios” (Recurso em Sentido Estrito Nº 0000343-55.2019.8.24.0076/SC).