A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que condenou o Estado de Santa Catarina a indenizar, por danos morais, familiares de homem que foi vítima de disparo de arma de fogo em ação da polícia militar ocorrida no bairro Renascer, em Criciúma. Os autores, filho, genitora e irmã da vítima, receberão respectivamente R$ 40 mil, R$ 30 mil e R$ 20 mil, além de pensão mensal de 2/3 do salário mínimo até a data em que o finado completaria 65 anos, ou seja, pelo prazo de 19 anos.
Em sua defesa, o Estado argumentou que a PM agiu no exercício regular do direito, estrito cumprimento do dever legal e legítima defesa, razões pelas quais deve ser afastada sua responsabilidade pelo ato e, consequentemente, o dever de indenizar. De acordo com o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação, tais argumentos não merecem prosperar porque há provas nos autos que demonstram que a operação policial resultou na morte de terceiro, o qual não era alvo da ação ostensiva mas acabou atingido por bala perdida próximo de sua residência.
O magistrado afirmou que, mesmo diante da inocorrência de abusos na atividade policial, cabe ao ente público responder por danos causados a terceiros. “Logo, inarredável o dever do Estado em reparar abalo anímico causado aos familiares (…), pelo ato praticado por preposto estatal durante ação policial militar que acabou resultando no falecimento da vítima”, concluiu. A decisão foi unânime.