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Empresas catarinenses precisam oferecer máscaras a funcionários

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O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que empresas não podem contrariar determinações do Estado de Santa Catarina sobre medidas preventivas de combate ao novo coronavírus, uma vez que os entes federados têm competência para adoção de medidas que salvaguardam a saúde pública da população.

Essa foi a tese defendida pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) em ação movida por empresas prestadoras de serviço de limpeza que questionavam judicialmente portaria da Secretaria de Estado da Saúde. A norma estadual, defendida pela Procuradoria em atenção à saúde da população catarinense e também dos trabalhadores das empresas, obriga que os empregados dos serviços autorizados a funcionar em Santa Catarina utilizem máscaras durante todo o turno.

As empresas ingressaram com ação na Comarca da Capital alegando que estariam sendo prejudicadas pela portaria. Segundo elas, o fornecimento de máscaras aos funcionários estava gerando prejuízos e as empresas não teriam “condições de cumprirem tais determinações da portaria, seja pela escassez de produtos no mercado, seja pelos danos colaterais econômicos que a pandemia está gerando nas mesmas”.

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Em primeira instância, o pedido para interrupção do fornecimento de máscaras foi negado. As empresas, então, recorreram ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, novamente, não atendeu às argumentações da empresa, ressaltando que cabe à administração pública assegurar o direito à saúde e que a portaria tem como objetivo diminuir o contágio da doença.

“Não se vislumbra, em cognição sumária, ilegalidade na obrigação do fornecimento de máscaras para os seus empregados, uma vez que isto constitui medida de segurança à saúde no ambiente de trabalho, sendo uma responsabilidade inerente ao empregador”, destacou o TJSC.

Inconformadas, as empresas recorreram ao STF, reclamando que a portaria da Saúde supostamente contrariava decisão do dia 8 de abril do ministro Alexandre de Moraes, na ação que discutia se estados e municípios poderiam adotar medidas contra a pandemia (ADPF 672). Essa argumentação não foi admitida pelo ministro Luiz Fux que julgou liminarmente improcedente o pedido das empresas.

Para Fux, quando o STF analisou a possibilidade de que estados e municípios criassem normas específicas para conter o avanço da doença confirmou que há “competência concorrente entre os todos os entes federados para a adoção de medidas para a preservação da saúde pública e para o combate à pandemia da Covid-19”. Dessa forma, a Justiça considerou válidas as determinações da portaria do Estado e as empresas devem fornecer máscaras aos funcionários.

Atuou na ação o procurador do Estado Ivan S. Thiago de Carvalho.

Redação – Maiara Gonçalves


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