Por desvio de finalidade no uso de verbas públicas e, por consequência, prejuízo ao erário, um delegado de polícia de Forquilhinha e dois funcionários terceirizados daquela repartição foram condenados por atos de improbidade administrativa.
Eles teriam utilizado de modo indevido valores oriundos do convênio firmado entre o município de Forquilhinha, a Secretaria de Segurança Pública e Defesa do Cidadão do Estado e a Polícia Militar de Santa Catarina, denominado ”convênio de trânsito”. O dano ao erário alcançou mais de R$ 16 mil, em valores da época. A decisão foi da juíza Elaine Veloso Marraschi, titular da Vara Única da comarca de Forquilhinha.
Segundo a denúncia, a partir da análise de documentos de 2009 e 2012, constatou-se a existência de irregularidades no emprego das verbas com a aquisição de bens e serviços estranhos aos previstos no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a exemplo de churrasqueira, forno elétrico, liquidificador, gêneros alimentícios, materiais de limpeza e outros produtos.
O artigo 320 do CTB dispõe que “A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, em engenharia de tráfego, em engenharia de campo, em policiamento, em fiscalização, em renovação de frota circulante e em educação de trânsito”.
A grande quantidade de materiais de limpeza adquiridos, segundo depoimentos, nunca teria chegado à delegacia, pois tal quantidade de itens não caberia no almoxarifado do local, o qual tem o tamanho de apenas um armário e não comportaria a quantidade de itens descritos nas notas fiscais.
“Desta forma, além do desvio de finalidade, por terem sido comprados itens diversos do objetivo do convênio, também está comprovada a devida perda patrimonial do ente público, pois não é sabido o fim dos produtos adquiridos, os quais certamente não foram parar na Delegacia de Polícia”. Anotou a magistrada.
O delegado de polícia à época e os dois funcionários terceirizados, responsáveis pelas compras da delegacia, foram condenados pela prática de atos de improbidade administrativa ao ressarcimento integral solidário do dano, no valor de R$ 16.162,25, acrescido de juros e correção monetária; a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos; ao pagamento de multa civil, por cada um dos condenados, na monta do prejuízo causado ao erário de R$ 16.162,25, valor acrescido de juros e correção monetária; e proibidos de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Cabe recurso da decisão ao TJSC (ACP 0001644-68.2013.8.24.0166).