Advogado explica que esses cidadãos poderão ser punidos em dois crimes.
Foi estabelecido pelo decreto n.º 10.316, de sete de abril de 2020, o auxílio emergencial por conta do novo coronavírus, tendo em vista, que existem muitos brasileiros autônomos, além de profissionais que foram demitidos ou tiveram seus contratos suspensos.
Devido ao fácil acesso e cadastramento no programa de auxílio, muitas pessoas se aproveitaram do momento para realizar o cadastramento de forma indevida, sem necessitar. Porém, as pessoas que praticaram isso podem ser penalizadas.
Conforme o advogado criminalista de Araranguá, Diego Campos Maciel, a pessoa que for denunciada e for constatado o delito pode ser enquadrada em dois crimes: o de falsidade ideológica e estelionato, com penas variáveis.
O criminalista explica que é cometido um crime de falsidade ideológica, sendo que segundo o artigo 299 do Código Penal, preencher documentos, inserir ou fazer declaração falsa ou com informações inverídicas, é uma prática ilícita. “Qualquer ação desse tipo, que visa prejudicar, neste caso, quem mais precisa, utilizando de argumentos mentirosos pode ser punido com reclusão de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, como neste caso”.
Para Diego, a punição, pode se tornar mais rígida se for anexada ao crime de estelionato contra entes públicos, previsto no art. 171, §3º, do Código Penal. “Essa é uma infração penal comum, mas que se refere ao crime onde são informados dados falsos. O cidadão que receber os valores do auxílio emergencial diante das declarações falsas prestadas terá vantagem ilícita, causando prejuízo a União”, frisou.
O criminalista ainda ressalta nas limitações futuras que a pessoa poderá ter. “O cidadão condenado em crimes graves poderão encontrar dificuldades para conseguir emprego ou assumir cargos públicos”, finalizou.