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CONFIRA O DECRETO: quem não respeitar as medidas de prevenção à Covid-19 em Forquilhinha, vai ter que pagar

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Novas regras já valem a partir desta quarta-feira, 1º de julho.

Já foi finalizado e encaminhado para publicação, o decreto municipal nº 069, de 1º de julho de 2020, que estabelece as novas medidas a serem adotadas por pessoas físicas e jurídicas em Forquilhinha, durante a situação de emergência de saúde pública por conta da pandemia do novo coronavírus.

Entre as novas regras, já a partir desta quarta-feira, multas estão previstas para quem não respeitar as ações de prevenção impostas.

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A imposição das medidas de controle mais rígidas se tornou necessária em virtude do aumento do número de casos da Covid-19 em Forquilhinha, que já alcançou a marca de 118 pessoas infectadas, de acordo com o último boletim divulgado pela Vigilância Epidemiológica do município no fim da tarde da última terça-feira, 30 de junho.

Confira, a seguir, o que diz o novo decreto:

Utilização obrigatória de máscaras

Passa a ser obrigatório o uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas, em transporte público, em transporte por aplicativo, táxis e em veículos utilizados para fretamento de pessoas, e em áreas comuns dos condomínios residenciais, inclusive elevadores.

A medida só será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de três anos.

O descumprimento dessa obrigação constitui infração sanitária e acarretará em multa no valor de 100 UFM (R$ 327,00) para pessoa física e 300 UFM (R$ 981,00) para pessoa jurídica.

Empresas deverão fornecer máscaras a funcionários

Ainda de acordo com o decreto, os estabelecimentos autorizados a funcionar durante a pandemia da Covid-19 são obrigados a fornecer a seus funcionários e colaboradores máscaras de proteção individual, ainda que de fabricação artesanal, e outros equipamentos de proteção quando o estabelecimento funcionar com atendimento ao público.

O descumprimento dessa obrigação acarretará a imposição de multa de 300 UFM (R$ 981,00), que será aplicada em dobro, nos casos de reincidência.

Serviços de alimentação não essenciais

A partir desta quarta-feira, 1º de julho, os serviços de alimentação não essenciais permanecem autorizados a funcionar com portas abertas e atendimento ao público, respeitando as medidas já impostas anteriormente e as novas, elencadas neste decreto municipal.

A entrada de pessoas para consumo no local fica restrita até às 22 horas, podendo o cliente permanecer no local até, no máximo, às 23 horas. Após às 22 horas, para novos atendimentos, os serviços de alimentação não essenciais poderão funcionar somente na modalidade do tipo tele-entrega (delivery), retirada na porta ou drive thru.

Ainda nos restaurantes, deve ser disponibilizado dispensador de álcool 70º INPM; as refeições, lanches, cafés, bebidas e alimentos em geral, devem estar acondicionados em recipientes prontos para viagem, marmitas ou “pratos feitos” para entrega aos clientes, sendo proibida a modalidade de bufê de auto serviço (self service); e os estabelecimentos também não poderão disponibilizar autoatendimento de produtos não embalados aos clientes.

As mesas de refeição poderão ser ocupadas por até quatro pessoas, salvo quando da mesma família, quando poderá ser de até seis pessoas.

Além disso, fica proibida a utilização de espaços de playground existentes no interior dos serviços de alimentação, bem como a prática de jogos de cartas, sinuca, bocha ou similares.

Lojas de conveniência e postos de combustíveis

Com o decreto, fica proibido, nas dependências de lojas de conveniências e nos postos de combustíveis: o consumo de bebidas alcoólicas e a aglomeração de pessoas e carros nas dependências e imediações (estacionamento, passagem de carro, espaços livres, entre outros).

O descumprimento dessa medida pelos estabelecimentos constitui infração sanitária, sendo passível de multa no valor de 300 UFM (R$ 981,00). Já os clientes que não respeitarem essas determinações receberão multa no valor de 100 UFM (R$ 327,00).

Após as 22 horas, até as 6 horas, será permitida apenas a retirada de produtos no balcão ou por meio de serviço de delivery, sendo proibida a permanência de clientes dentro da loja de conveniência.

Serviços de alimentação essenciais

Os serviços de alimentação considerados essenciais deverão operar com 50% de sua capacidade. São eles: supermercados, mercados, mercearias, padarias, açougues, fruteiras, feiras livres, peixarias, lojas de venda de produtos alimentícios, lojas de venda de salgados, doces, bolos e tortas.

Por fim, todos os serviços de alimentação devem sinalizar de maneira clara e garantir que seja cumprido o distanciamento que deve ser mantido em filas e assentos, de modo a atender a distância mínima de um metro e cinquenta centímetros entre os clientes.

Atividades físicas

Fica proibida nos parques e complexos esportivos do município a utilização de academias ao ar livre, playgrounds e assentos.

Será permitia apenas a atividade física de caminhada, corrida e ciclismo realizada de forma individual, ou atividades físicas com personal trainer nestes locais, limitando a quantidade de participantes a dois alunos e respeitadas as regras de distanciamento social e medidas de prevenção.

Eventos esportivos

Fica proibida a realização de eventos esportivos amadores ou recretativos. Já os eventos esportivos de iniciativa pública ou privada, de caráter profissional, seguirão as regras estaduais vigentes ou as que vierem a substituir.

Eventos

Fica proibida a realização de atividades em casas noturnas, museus, centros de eventos, bem como a realização de eventos, shows e espetáculos durante a vigência do decreto, incluindo festas e eventos particulares.

O descumprimento dessa medida constitui infração sanitária grave e é passível de multa no valor mínimo de 100 UFM (R$ 327,00) para pessoa física e 300 UFM (R$ 981,00) para pessoa jurídica.

A aplicação das penas

A pessoa física ou jurídica que for flagrada descumprindo as medidas impostas no tocante à prevenção e cuidados necessários contra a Covid-19, como distanciamento obrigatório, higienização, lotação máxima de ambientes, entre outros, estará incursa nas penas discriminadas na Lei Municipal nº 274, de 21 de dezembro de 1993, com a aplicação das sanções previstas na referida lei.

No caso de descumprimento, as advertências poderão ser dadas pela Vigilância Sanitária, Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou Defesa Civil.

Caso o infrator já tenha sido notificado uma vez, mesmo que antes da publicação deste decreto, em uma segunda necessidade de advertência, o estabelecimento ou atividade será interditado por cinco dias. Se for necessária uma terceira notificação, a interdição será de mais dez dias. E, por fim, se houver reincidência mais uma vez, com descumprimento da suspensão ou das normas sanitárias vigentes, será cancelada a autorização para funcionamento da empresa, bem como do alvará de licenciamento do estabelecimento.

O decreto em questão entra em vigor nesta quarta-feira, 1º de julho de 2020, com prazo de vigência até 31 de julho de 2020.

Francine Ferreira


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