Foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro a lei que permite a cassação, por cinco anos, da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de condutores condenados por contrabando e descaminho em decisão judicial transitada em julgado.
A Lei 13.804, publicada no Diário Oficial da União dessa sexta-feira, dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao contrabando, descaminho, furto, roubo e receptação, alterando o Código de Trânsito Brasileiro com o acréscimo do artigo 278-A.
No caso de contrabando e descaminho, se o infrator se utilizar de um veículo para cometer esses crimes, além de estar sujeito às penas de reclusão de dois a cinco anos (contrabando) e de um a quatro anos (descaminho) – já previstas no Código Penal -, estará sujeito também à cassação de sua CNH para dirigir pelo prazo de cinco anos. Essa nova penalidade será aplicada no momento da condenação judicial transitada em julgado.
Além disso, se o condutor for preso em flagrante delito cometendo esses crimes, poderá ser decretada pelo juiz, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir.
Passado o período de cinco anos, o condutor condenado poderá requerer sua reabilitação, desde que se submeta a todos os exames necessários à habilitação.
Parte vetada
Foi vetada a parte do texto – aprovado no Congresso Nacional – que previa a perda da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de empresa envolvida no transporte, distribuição, armazenamento ou comercialização de produtos derivados de furto, descaminho ou contrabando, ou quando negociar produtos falsificados.