Quando se exige diploma de curso superior em um concurso público, não é para que o candidato possa fazer a prova, mas para que tenha conhecimentos necessários ao melhor exercício das atribuições do cargo que irá ocupar após aprovação no certame. Assim, o diploma ou a habilitação legal para exercer determinado cargo público deve ser exigido apenas na posse, e não no ato da inscrição para o concurso, como indica a Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça.
O entendimento levou a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justila do Rio Grande do Sul aconfirmar a concessão de mandado de segurança a um delegado da Polícia Civil que vinha se mantendo no cargo desde 2010 graças a uma liminar obtida na 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre. Ele acabou afastado do curso de formação profissional depois de ter sido aprovado em todas as etapas preliminares — capacitação intelectual, capacitação física, sindicância da vida pregressa, exames de saúde física e avaliação da aptidão psicológica — por ferir norma do edital que exigia a conclusão do curso de Direito até a data do encerramento das inscrições. Com a liminar, ele conseguiu concluir o curso e tomar posse.
No primeiro grau, a juíza Andreia Terre do Amaral afirmou que a Constituição e a lei podem estabelecer requisitos para acesso a cargos públicos. Lembrou que o artigo37, inciso I, da Constituição, e a Emenda Constitucional 19/98 consagraram o princípio da ampla acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas. No então, exigências despropositadas, arbitrárias ou discriminatórias — fora do ordenamento jurídico — devem ser afastadas. Afinal, no caso concreto, o autor conseguiu concluir a Faculdade de Direito antes de ser convocado para o início do curso de formação profissional da Polícia Civil.
Em apelação, o desembargador relator Eduardo Delgado afirmou que o edital fere o artigo 1º, parágrafo único, da Lei Estadual 12.350/2005, que dispõe sobre o ingresso na carreira de delegado de Polícia — o ingresso na carreira de delegado deve se dar após a aprovação no curso de formação profissional — o qual integra o processo de seleção.
Na decisão monocrática, Delgado ainda citou o parecer do procurador de Justiça Luiz Fernando Calil de Freitas, que não viu validade na ‘‘previsão editalícia’’. Para Freitas, ‘‘a despeito do fato de que o edital é a lei do concurso, ele deve encontrar fundamento de validade tanto na Constituição Federal quanto na legislação, sob pena de ferir o princípio geral da legalidade, insculpido no artigo 5º, inciso II, além do princípio da legalidade estrita do artigo 37, incisos I e II, todos da Magna Carta’’. A decisão monocrática foi proferida na sessão de 27 de novembro.