Olá queridos leitores, espero que estejam bem!
Hoje quero lhes falar um pouco sobre o tão famigerado auxílio-reclusão. Bom, este recurso trata-se de um benefício devido apenas aos dependentes do segurado do INSS (ou seja, que contribui regularmente) preso em regime fechado ou semiaberto, durante o período de reclusão ou detenção. O segurado não pode estar recebendo salário de empresa nem benefício do INSS.
Para que os dependentes tenham direito, é necessário que o último salário recebido pelo segurado esteja dentro do limite previsto pela legislação (atualmente, R$ 1.292,43). Caso o último salário do segurado esteja acima deste valor, não há direito ao benefício.
Principais requisitos
Em relação ao segurado recluso:
- Possuir qualidade de segurado na data da prisão;
- Estar recluso em regime fechado ou semiaberto (desde que a execução da pena seja em colônia agrícola, industrial ou similar);
- Possuir o último salário-de-contribuição abaixo do valor previsto na legislação, conforme a época da prisão que é de R$ 1.292,43 PORTARIA N° 8, DE 13/01/2017;
Em relação aos dependentes:
- Para cônjuge ou companheira: comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado foi preso;
- Para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão (desde que comprove a dependência), de ambos os sexos: possuir menos de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
Documentos originais necessários
- Declaração expedida pela autoridade carcerária, informando a data da prisão e o regime carcerário do segurado recluso;
- Documento de identificação do requerente. O documento deve ser válido, oficial, legível e com foto;
- Documento de identificação do segurado recluso. O documento deve ser válido, oficial, legível e com foto;
- Número do CPF do requerente;
Duração do benefício
O auxílio-reclusão tem duração variável conforme a idade e o tipo de beneficiário. Além disso, caso o segurado seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto, o benefício é encerrado.
Para o(a) cônjuge, o(a) companheiro(a), o(a) cônjuge divorciado(a) ou separado(a) judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia:
- Duração de 4 meses a contar da data da prisão:
- Se a reclusão ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou;
- Se o casamento ou união estável se iniciar em menos de 2 anos antes do recolhimento do segurado à prisão;
- Duração variável conforme a tabela abaixo:
- Se a prisão ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável;
Para o cônjuge inválido ou com deficiência:
- O benefício será devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima.
Para os filhos, equiparados ou irmãos do segurado recluso (desde que comprovem o direito):
- O benefício é devido até os 21 (vinte e um) anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência.
Se me perguntassem eu diria que sou contra o auxílio-reclusão. Não é que eu não tenha sentimentos pela família que está do lado de fora do cárcere e que tenha, talvez, somente a renda do recluso para poder se manter, mas eu acredito que toda recompensa deve vir do esforço, e simplesmente “dar” para quem precisa, nem sempre é a solução.
Não é a mesma situação de um empregado que foi demitido e precisa do seguro desemprego para poder se manter até encontrar um novo emprego, minha opinião é que o recluso deve prestar serviços à sociedade em troca de remuneração, existem muitos serviços que poderiam ser desenvolvidos por reclusos, como manutenção de vias públicas, de veículos públicos, de bens públicos, etc…etc…etc…, “a sr.! mas os reclusos não vão saber fazer estes serviços que exigem conhecimento técnico”, ora, dê-lhes um curso então, ao menos terão uma possibilidade de reestruturação social, e teriam outra opção quando terminassem de cumprir a pena ao invés de reincidirem no crime e se manter na marginalidade.