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Auxílio doença e auxílio acidentário

Rafael Pires

Olá queridos leitores, espero que estejam bem!

Hoje vamos conversar um pouco sobre os auxílios doença e acidentário.

É direto de todo o trabalhador com carteira assinada, se afastar do trabalho para cuidar da saúde. De acordo com a Lei, os primeiros 15 dias de afastamento são pagos pela empresa, e a previdência social assume os pagamentos a partir do 16º dia por meio do auxílio doença e, em casos de acidente, o empregado recebe o auxilio acidentário.

Mas então, quais são os direitos trabalhistas do empregado que se ausenta do emprego por motivo de doença, e quando é obrigatória a perícia médica?

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Quando acontece um acidente ou o trabalhador fica doente, e precisa se afastar do trabalho para o tratamento da saúde, é necessário entregar um atestado médico ao empregador para abonar a falta. A empresa é obrigada a pagar o salário até o 15º dia de ausência, e a partir do 16º, quem paga é o INSS, e por Lei, não existe limite para a entrega de atestados à empresa.

Funciona assim: Atestado médico com prazo inferior ou igual a 15 dias, quem paga o salário é o empregador, mas dentro de um período de 60 dias, se a soma dos dias de afastamento, exemplo, atestado de 4 dias, atestado de 5 dias, e mais um de 6 dias, quem paga é o empregador, caso o empregado precise, de mais 5 dias e os quatro atestados do exemplo forem dentro do período de 60 dias, quem paga os cinco dias finais é o INSS.

Porém, quando o empregado entregar o atestado médico com o CID (Classificação Internacional de Doenças), com códigos diferentes a regra não vale. Pois trata-se de  doenças distintas e para cada uma delas deve-se reiniciar a contagem para o afastamento.

Vejamos:

O Decreto 3.048/99 aborda essa situação no artigo 75, conforme a seguir:

“Art. 75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.

(…)

  • 4º Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento.
  • 5º Na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período.”

O que o §5º quer dizer é que, na hipótese de haver apresentação de um atestado com prazo de afastamento inferior a 15 dias e o empregado retornar ao trabalho e logo em seguida apresentar outro atestado, desde que referente à mesma doença, ele só terá direito ao auxílio-doença depois que a soma dos atestados completar 15 dias de afastamento, pois esses primeiros dias são de responsabilidade da empresa.

Assim, como pode ser visto, nos termos do Decreto 3.048/99, a soma de atestados com o mesmo CID deve ser considerada, devendo o empregado ser enviado ao INSS apenas quando seu afastamento completar mais de 15 dias.

Mas, o que ocorre quando os atestados possuem CID diferentes? Nesse caso eles podem ser somados? Na leitura do Decreto 3.048/99, da Lei 8.213/91 e da IN 77/2015 não há qualquer dispositivo que permita tal prática, os atos normativos citam apenas a hipótese de mais de um atestado com o mesmo CID.

Dessa forma, os atestados com CID diferentes não podem ser somados. Se um empregado se afastou por 10 dias em razão do CID A e em seguida teve afastamento de 14 dias pelo CID B, os dois afastamentos ficarão a cargo da empresa, pois não se pode somar tais atestados para fins de requerimento de auxílio-doença.

Existem dois tipos de benefícios pagos pelo INSS

1 – Auxílio-Doença Previdenciário ou Comum

São concedidos aos empregados que tenham sofrido um acidente, ou doença de qualquer natureza ou causa, que os incapacite temporariamente para o trabalho.

Principais requisitos:

  • Cumprir carência de 12 contribuições mensais – a perícia médica do INSS avaliará a isenção de carência para doenças previstas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998/2001, doenças profissionais, acidentes de trabalho e acidentes de qualquer natureza ou causa;
  • Possuir qualidade de segurado (caso tenha perdido, deverá cumprir metade da carência de 12 meses a partir da nova filiação à Previdência Social – Lei nº 13.457/2017);
  • Comprovar, em perícia médica, doença/acidente que o torne temporariamente incapaz para o seu trabalho;
  • Para o empregado em empresa: estar afastado do trabalho por mais de 15 dias (corridos ou intercalados dentro do prazo de 60 dias se pela mesma doença).

2 – Auxilio Acidentário

É um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho. Essa situação é avaliada pela perícia médica do INSS.

Principais requisitos?

  • Ter qualidade de segurado, à época do acidente;
  • Não há necessidade de cumprimento de período de carência;
  • Ser filiado, à época do acidente, como:
    • Empregado Urbano/Rural (empresa)
    • Empregado Doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015)
    • Trabalhador Avulso (empresa)
    • Segurado Especial (trabalhador rural)

Obs: O contribuinte Individual e o contribuinte Facultativo não tem o direito a este benefício.

Quadro comparativo

As principais diferenças entre o auxílio-doença comum e o acidentário estão resumidas na tabela a seguir:

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Fonte: inss.gov.br


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