FORQUILHINHA Previsão do Tempo
Ana Lucia Westrup

Alguns direitos básicos que você consumidor precisa conhecer

Ana Lucia Westrup

analuciawestrup@gmail.com | Facebook

O Código de Defesa do Consumidor é a lei que garante mecanismos ao consumidor para que ele exerça sua cidadania. Por esse motivo, de forma dinâmica decidi reunir nesta coluna 16 direitos básicos que o consumidor possui, mas nem sempre tem conhecimento.

  • Troca de produto comprado em loja: O CDC estabelece que o fornecedor nesse caso não possui o dever de trocar produtos comprados no estabelecimento, exceto quando o produto apresentar defeito. No entanto, culturalmente a pratica se tornou comum, normalmente em relação aos presentes.
  • Direito ao arrependimento em compras online: o consumidor tem o prazo de 7 dias a partir do recebimento do produto para pedir reembolso, tendo direito de receber tudo aquilo que já pagou, incluindo o valor do frete ou taxa de instalação. A regra também vale para produtos adquiridos por telefone e catálogo.
  • Prazo de troca de produtos com defeito: No caso de defeito no produto, o fornecedor (lojista) possui o dever de reparar o dano. Se tratando de produto essencial para a sobrevivência do consumidor como, por exemplo, alimentos, medicamentos e fornecimento de água e energia, o fornecedor precisa fazer a troca de forma imediata. Fora essas situações extremas, o fornecedor possui o prazo de 30 dias para arrumar ou fazer a troca do produto.
  • Não sendo sanado o vício no prazo máximo de 30 dias, nesse caso, o consumidor possui três alternativas: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, e/ ou o abatimento proporcional do preço em outro produto de sua escolha. Note que a escolha de uma das alternativas para sanar o problema é do consumidor.
  • Atraso na entrega: o atraso da entrega de um produto caracteriza o descumprimento da oferta. Nesse caso, o consumidor possui três alternativas: entrar em contato com o fornecedor exigindo o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente, ou; rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
  • Oferta não cumprida: qualquer oferta que o fornecedor vincular por qualquer meio de comunicação deve ser cumprida, caso contrário será considerada propaganda enganosa. Nessa situação o consumidor pode agir da mesma forma do tópico 4.
  • Encerramento de conta bancária: a solicitação para encerramento de conta corrente pode ser feita em qualquer agência do banco em que o consumidor/correntista é cliente. Lembrando que se houver saldo devedor, a conta não será encerrada até saldar a dívida.
  • Pedido que demora demais para chegar em restaurantes/bares: o consumidor descontente com a demora na entrega do prato/lanche que pediu, pode simplesmente, levantar e ir embora, pagando tão somente por aquilo que já consumiu.
  • Conta corrente sem tarifa: o Conselho Monetário Nacional garante ao consumidor desde o ano de 2018, que os bancos forneçam a opção de uma conta corrente com serviços essências sem a cobrança de tarifa. A conta deve fornecer: cartão com função débito, dez folhas de cheque por mês, quatro saques por mês, dois extratos por mês, consulta via internet, duas transferências por mês e compensação de cheques.
  • Voo atrasado/ cancelado: se o voo atrasar ou for cancelado a companhia aérea deve arcar com as despesas do passageiro. A partir de duas horas de atraso a empresa aérea deve se responsabilizar pela alimentação do consumidor, a partir de 4 horas de espera o consumidor tem direito a acomodação em lugar adequado, caso necessário, a companhia deve oferecer hospedagem. A partir de 4 horas a passagem também pode ser cancelada com ressarcimento imediato.
  • Perda da nota fiscal: caso o consumidor perca a nota fiscal do produto, pode pedir a segunda via para o fornecedor, tendo este a obrigação de fornecê-la.
  • Produtos iguais com valores diferentes: caso o mesmo produto esteja com preços diferentes, sempre prevalecerá o de menor valor.
  • Fracionamento de produtos: o consumidor não é obrigado a adquirir um fardo inteiro de determinado produto se este é fracionável e possui as informações do fabricante de forma individualizada.
  • Danos nos eletrodomésticos em queda de energia: independentemente de culpa a concessionária de energia é responsável pelos danos causados aos eletrodomésticos em caso de queda de energia. O consumidor tem o prazo de 90 dias para fazer a reclamação perante a concessionária.
  • Gorjetas: a gorjeta é opcional para o consumidor. O estabelecimento deve informar o percentual a ser cobrado e seu caráter facultativo.
  • Venda casada: é toda pratica que condiciona o consumidor a adquirir produto adicional juntamente com o produto principal. Pode acontecer em diversas ocasiões como na obrigatoriedade de consumir somente os produtos da bomboniere no cinema, a contratação obrigatória de seguro em viagem, aluguel de carro ou empréstimo bancário, e a contratação de garantia estendida nas compras em geral.

O presente texto possui caráter meramente informativo. Em caso de violação de seus direitos procure orientação jurídica. Um profissional da Advocacia lhe fornecerá a assistência necessária na preservação de seus direitos.

Net Lider
Credisol
Dengo Produtos de Limpeza
Contape
Maderonchi
Coopera


Dengo Produtos de Limpeza
Marka final pauta
Coopera Rodapé 07

Portal Forquilhinha Notícias. Acompanhe os fatos mais importantes de Forquilhinha em Santa Catarina assim que eles acontecem.

Copyright © 2016 Forquilhinha Notícias.

Topo