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Ana Lucia Westrup

Alguns direitos básicos que você consumidor precisa conhecer

Ana Lucia Westrup

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O Código de Defesa do Consumidor é a lei que garante mecanismos ao consumidor para que ele exerça sua cidadania. Por esse motivo, de forma dinâmica decidi reunir nesta coluna 16 direitos básicos que o consumidor possui, mas nem sempre tem conhecimento.

  • Troca de produto comprado em loja: O CDC estabelece que o fornecedor nesse caso não possui o dever de trocar produtos comprados no estabelecimento, exceto quando o produto apresentar defeito. No entanto, culturalmente a pratica se tornou comum, normalmente em relação aos presentes.
  • Direito ao arrependimento em compras online: o consumidor tem o prazo de 7 dias a partir do recebimento do produto para pedir reembolso, tendo direito de receber tudo aquilo que já pagou, incluindo o valor do frete ou taxa de instalação. A regra também vale para produtos adquiridos por telefone e catálogo.
  • Prazo de troca de produtos com defeito: No caso de defeito no produto, o fornecedor (lojista) possui o dever de reparar o dano. Se tratando de produto essencial para a sobrevivência do consumidor como, por exemplo, alimentos, medicamentos e fornecimento de água e energia, o fornecedor precisa fazer a troca de forma imediata. Fora essas situações extremas, o fornecedor possui o prazo de 30 dias para arrumar ou fazer a troca do produto.
  • Não sendo sanado o vício no prazo máximo de 30 dias, nesse caso, o consumidor possui três alternativas: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, e/ ou o abatimento proporcional do preço em outro produto de sua escolha. Note que a escolha de uma das alternativas para sanar o problema é do consumidor.
  • Atraso na entrega: o atraso da entrega de um produto caracteriza o descumprimento da oferta. Nesse caso, o consumidor possui três alternativas: entrar em contato com o fornecedor exigindo o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente, ou; rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
  • Oferta não cumprida: qualquer oferta que o fornecedor vincular por qualquer meio de comunicação deve ser cumprida, caso contrário será considerada propaganda enganosa. Nessa situação o consumidor pode agir da mesma forma do tópico 4.
  • Encerramento de conta bancária: a solicitação para encerramento de conta corrente pode ser feita em qualquer agência do banco em que o consumidor/correntista é cliente. Lembrando que se houver saldo devedor, a conta não será encerrada até saldar a dívida.
  • Pedido que demora demais para chegar em restaurantes/bares: o consumidor descontente com a demora na entrega do prato/lanche que pediu, pode simplesmente, levantar e ir embora, pagando tão somente por aquilo que já consumiu.
  • Conta corrente sem tarifa: o Conselho Monetário Nacional garante ao consumidor desde o ano de 2018, que os bancos forneçam a opção de uma conta corrente com serviços essências sem a cobrança de tarifa. A conta deve fornecer: cartão com função débito, dez folhas de cheque por mês, quatro saques por mês, dois extratos por mês, consulta via internet, duas transferências por mês e compensação de cheques.
  • Voo atrasado/ cancelado: se o voo atrasar ou for cancelado a companhia aérea deve arcar com as despesas do passageiro. A partir de duas horas de atraso a empresa aérea deve se responsabilizar pela alimentação do consumidor, a partir de 4 horas de espera o consumidor tem direito a acomodação em lugar adequado, caso necessário, a companhia deve oferecer hospedagem. A partir de 4 horas a passagem também pode ser cancelada com ressarcimento imediato.
  • Perda da nota fiscal: caso o consumidor perca a nota fiscal do produto, pode pedir a segunda via para o fornecedor, tendo este a obrigação de fornecê-la.
  • Produtos iguais com valores diferentes: caso o mesmo produto esteja com preços diferentes, sempre prevalecerá o de menor valor.
  • Fracionamento de produtos: o consumidor não é obrigado a adquirir um fardo inteiro de determinado produto se este é fracionável e possui as informações do fabricante de forma individualizada.
  • Danos nos eletrodomésticos em queda de energia: independentemente de culpa a concessionária de energia é responsável pelos danos causados aos eletrodomésticos em caso de queda de energia. O consumidor tem o prazo de 90 dias para fazer a reclamação perante a concessionária.
  • Gorjetas: a gorjeta é opcional para o consumidor. O estabelecimento deve informar o percentual a ser cobrado e seu caráter facultativo.
  • Venda casada: é toda pratica que condiciona o consumidor a adquirir produto adicional juntamente com o produto principal. Pode acontecer em diversas ocasiões como na obrigatoriedade de consumir somente os produtos da bomboniere no cinema, a contratação obrigatória de seguro em viagem, aluguel de carro ou empréstimo bancário, e a contratação de garantia estendida nas compras em geral.

O presente texto possui caráter meramente informativo. Em caso de violação de seus direitos procure orientação jurídica. Um profissional da Advocacia lhe fornecerá a assistência necessária na preservação de seus direitos.

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