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Ana Lucia Westrup

As inconstitucionalidades da Reforma Trabalhista de 2017

Ana Lucia Westrup

O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que autorizavam a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais e periciais mesmo quando a parte era beneficiaria de justiça gratuita.

Em outras palavras, isso significa que, depois da reforma trabalhista de 2017, o trabalhador que perdesse qualquer dos pedidos feitos no processo, possuía o dever de arcar com os custos em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais para o advogado da empresa e os respectivos honorários periciais (quando também tivesse sido sucumbente em um pedido que sua prova dependesse de realização de perícia).

A atualização inserida pela reforma trabalhista de 2017 foi objeto de fortes críticas desde o projeto base. Muitos juristas defenderam que o dispositivo seria uma forma de restringir o direito fundamental de acesso à justiça, princípio expresso no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

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Para que o leitor consiga visualizar melhor essa situação, imagine que a reclamação trabalhista X tenha três pedidos, o pedido A, o B e o C. Na sentença o juiz(íza) reconheceu o direito em relação aos pedidos A e B, porém, entendeu que o empregado não possuía direitos em relação ao pedido C. Desta forma, o trabalhador, pela regra modificada na reforma de 2017, necessariamente precisaria arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais e periciais em relação a este pedido C.

Portanto, o valor era descontado do montante total dos outros pedidos, podendo, inclusive, o empregado sair sem receber nada. Nos casos em que o valor ficasse negativo, o montante ficava suspenso e na situação que o empregado obtivesse êxito em outra ação trabalhista, por exemplo, esse valor suspenso era descontado.

Os impactos foram sentidos na pratica ao longo desses anos, pois a maior parte das demandas trabalhistas são de empregados sem recursos financeiros (hipossuficientes), que só conseguem mover a ação trabalhista diante do deferimento do benefício da justiça gratuita.

Conforme dados do Conselho Nacional de Justiça, enquanto no ano de 2017 foram ajuizadas 2.013.241 novas ações trabalhistas, no ano subsequente (2018) esse número caiu para 1.287.208, quase pela metade. Esse número segue caindo até os dias atuais.

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Em primeira análise, a mudança ocorrida em 2017 pode parecer positiva, pois o menor número de ações poderia ser indício de cautela do empregado em não ajuizar ação temerária, ou seja, em buscar direito duvidoso ou que sabe inexistir. No entanto, ao contrário do que se imagina, a maioria das ações não são ajuizadas por aventureiros, mas sim por empregados que tiveram seus direitos violados ao longo do contrato de trabalho.

Atualmente, a maior parte dos trabalhadores tem receio de mover ação trabalhista e ter que arcar com valores ao final do processo ou até mesmo, diante de tal possibilidade não procura seus direitos.

Por si só, o fato de o trabalhador deixar de recorrer ao judiciário por medo, já é uma violação do direito fundamental de acesso à justiça.

Em decorrência da reforma houve uma crescente precarização do trabalho, a diminuição do número de trabalhadores com carteira assinada e, consequentemente o aumento da instabilidade econômica nos lares brasileiros.

Reformas legislativas podem e devem acontecer para acompanhar as mudanças sociais, no entanto, estas nunca podem objetivar a retirada de garantias constitucionais e piorar a vida do trabalhador. Na prática que o que faz uma economia forte não é a precarização das relações de trabalho mais sim, sua valorização.

Existem outros pontos da reforma trabalhista que tiveram sua constitucionalidade questionada perante a Suprema Corte e, que aguardam julgamento, portanto, há possibilidade de ter novas decisões em breve que, consequentemente, poderão elevar as demandas judicias na esfera trabalhista. Por ora, a recente decisão do STF é um passo importante para retomada da estabilidade e da segurança nas relações de trabalho.


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