A Constituição Federal de 1988 determina que de quatro em quatro anos, no primeiro domingo de outubro do ano que termina aquele mandato eletivo, devem ocorrer eleições municipais. Por eventualidade, em decorrência do Novo Coronavírus (COVID-19), este ano no Brasil as eleições municipais ocorrerão em 15 de novembro de 2020, com segundo turno marcado para 29 de novembro.
No entanto, nem todos os eleitores têm conhecimento sobre a sistemática dos poderes eleitos no âmbito municipal, como funciona a organização dos poderes executivo e legislativo e quais são suas atribuições. Por esse motivo, decidi inaugurar esta coluna abordando o assunto, que é de extrema importância e pertinente no atual momento, mas que ainda gera muitas dúvidas na população.
Primeiramente, cabe esclarecer que o Brasil adota como forma de Estado a Federação – “República Federativa do Brasil” –, tendo como característica a descentralização política e a soberania do Estado Federal. Neste contexto, o município é o menor dos entes federativos, sendo dotado de autonomia própria, tendo capacidade para se auto-organizar, autogovernar, autoadministrar e se autolegislar, isso tudo na medida de suas competências definidas, delimitadas e asseguradas pela Constituição Federal.
O município rege-se por lei orgânica, seguindo o princípio da simetria constitucional, ou seja, a lei orgânica deve estar sempre de acordo com a Constituição Estadual e a Constituição Federal.
Neste contexto cabe ao município legislar sobre assuntos de interesse local, organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial. Além de colaborar com os outros entes federativos, cuidando do patrimônio público, cultural, da saúde, educação e meio ambiente.
Em âmbito Municipal, o Poder Legislativo é representado pela Câmara de Vereadores. Estes têm como função criar Leis, além de fiscalizar o cumprimento destas pelo Poder Executivo. Podendo exercer seu poder por meio de Emendas à Lei Orgânica Municipal, Decretos Legislativos, Leis Ordinárias e Complementares, Requerimentos, Recursos e Indicações Legislativas e Moções.
Já o poder Executivo no âmbito Municipal é exercido pelo Prefeito. De acordo com a própria terminologia da palavra, executivo vem da palavra executar, que significa levar a efeito, realizar, cumprir. O poder executivo tem a missão de extrair da lei os direitos e deveres e fazer com que sejam cumpridos de modo íntegro, em conformidade com a lei, sem aplicabilidade parcial e visando a moralidade, publicidade e eficiência.
Além do mais, é dotado de poder hierárquico, disciplinar, regulamentar e de polícia. Um exemplo que advém do poder regulamentar do executivo são os decretos e portarias que estabelecem regras para determinada situação, como o Decreto Municipal que prevê multa para quem não estiver usando máscara no âmbito do Município de Forquilhinha. Já o poder de polícia, em nome do bem-estar social, da ordem e do interesse público, é a faculdade que o poder público tem de limitar e condicionar o exercício dos direitos individuais, como por exemplo, na aplicação de multa pelo descumprimento de uma regra.
Esclarecendo que o texto aborda as principais características e competências dos poderes eletivos municipais, ou seja, os que são escolhidos por meio do voto, o que não inclui o poder judiciário.
Interessante mencionar, porém, que nenhum dos três poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário – é superior aos demais. Ao mesmo tempo em que possuem independência entre si, têm a atribuição de fiscalizar um ao outro, devendo trabalhar em sintonia na tomada de decisões sobre os assuntos de interesse público.
Fontes
AURÉLIO, Mini Dicionário. Da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: 1993, p.238.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília. Acesso em: 27 de jul. de 2020.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 17. Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2013.