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Retorno ao Simples Nacional retroativo 2018 e extinção do agendamento

Rafael Pires

Olá queridos leitores. Espero que estejam bem!

Hoje vamos falar de algo mais técnico, porém muito útil às micro e pequenas empresas que sofreram ano passado com a exclusão no SIMPLES NACIONAL.

Bom, primeiramente o que é SIMPLES NACIONAL?

O regime de tributação conhecido como SIMPLES NACIONAL ou somente SIMPLES, foi criado através da Lei Complementar nº 123 de 14 de Dezembro de 2006. Por se tratar de um regime digamos que, especial, existem algumas condições para se manter ativo nele, como por exemplo, não praticar atividades impeditivas, como Holdings de Instituições não Financeiras, Bancos, Aluguel de Imóveis Próprios, Cartórios, Incorporação de Empreendimentos Imobiliários, Fabricação de Cigarros, Pólvoras, etc…, também não pode participar quem  faturar atualmente acima de 4,8 milhões de reais por ano, mesmo que tenha atividade permitida.

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Pois bem, quem foi excluído do SIMPLES em 2018 poderá solicitar retroativo à janeiro de 2018, mas até o dia 15, então, é bom correr.

Efeito Retroativo a 01.01.2018

Foi publicada no DOU desta quarta-feira (03.07.2019) a Resolução CGSN n° 146/2019 que traz disposições sobre a possibilidade extraordinária de retorno ao Simples Nacional retroativo à 01.01.2018 nos termos da Lei Complementar n° 168/2019.

Poderão solicitar a nova opção com efeitos retroativos ao Simples Nacional, os Microempreendedores Individuais, as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, desde que cumulativamente:

  1. a) tenham sido excluídas do Simples Nacional, com efeitos em 01.01.2018;
  2. b) tenham aderido ao Pert-SN, instituído pela Lei Complementar n° 162/2018; e
  3. c) que não tenham incorrido em 2018, nas vedações previstas na Lei Complementar n° 123/2006.

O requerimento de opção retroativa deverá ser manifestado perante a RFB por meio do formulário até o dia 15.07.2019, sendo assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal e apresentado com os documentos listados, na forma do Anexo Único da referida Resolução.

Em análise ao teor do requerimento, observa-se que o interessado em manifestar a opção retroativa ao Simples Nacional fica cientificado de que o deferimento desta implica no dever de cumprir com as obrigações principais e acessórias, ou seja, em detrimento dos efeitos retroativos que a opção sugere, não ficou estabelecido que haverá tratamento diferenciado quanto ao pagamento das guias e cumprimento da apresentação das obrigações que estão fora do prazo.

Outra situação é que até 2018, poderia ser efetuado agendamento de opção ao SIMPLES para o ano seguinte, onde ali eram obtidos os problemas que impediam a permanência no ano seguinte, porém a partir de 2019 não será mais possível, veja Resolução CGSN 147/2019:

RESOLUÇÃO CGSN N° 147, DE 28 DE JUNHO DE 2019

(DOU de 03.07.2019)

Extingue a possibilidade de agendamento da formalização da opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto n° 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN n° 1, de 19 de março de 2007,

RESOLVE:

Art. 1° Esta Resolução extingue a possibilidade de agendamento da formalização da opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Art. 2° Fica revogado o art. 7° da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
Presidente do Comitê


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