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CDC garante que tatuagem deve ser reformada caso não satisfaça o consumidor

Considerada uma prestação de serviço, deve seguir as normas do Art. 14 do Código

O Código de Defesa do Consumidor engloba diversos direitos que os brasileiros têm ao contratar, consumir ou se livrar de um serviço. Existe uma atividade, porém, que provavelmente você não apostaria estar envolvida: a tatuagem.

As marcas na pelé feitas pelos tatuadores são consideradas uma prestação de serviço, assim como qualquer procedimento estético ou corretivo. Portanto, aquela que for finalizada com o desenho torto, cor borrada ou errada, falta de letras ou desenho não solicitado pelo consumidor, caracterizam a má prestação de serviço, segundo o CDC
É considerado Fato do Serviço (Art. 14 do CDC), quando a falha atinge o patrimônio do consumidor ou sua integridade física, estética e moral:

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“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Essas falhas ou danos são passíveis de indenização por configurar Dano Moral Estético, que ocorre quando as intervenções estéticas ou visuais lesam o consumidor, vítima de algum defeito do produto ou na prestação de um serviço, que atinja a sua identidade visual, ou sua imagem física.

Queixa em 90 dias a quem se sentir lesado

As tatuagens são consideradas como um bem imaterial, e o CDC garante os direitos do consumidor, inclusive que o serviço seja refeito da forma desejada pelo cidadão.

Assim, quem se sentir lesado após procedimento de tatuagem, tem 90 dias para fazer uma queixa aos órgãos de defesa do consumidor e solicitar que o serviço seja refeito sem qualquer custo adicional. Caso o cliente não queira fazer novamente com o mesmo profissional, ele ainda tem o direito de ter a restituição imediata da quantia paga.

Jorge Henrique Sousa Frota


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