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Forquilhinha decreta situação de emergência em função das chuvas

situação de emergência

Diante dos alagamentos registrados no município em função das chuvas que caem desde essa sexta-feira, 06, Forquilhinha decretou situação de emergência neste sábado, 07. O decreto já foi publicado e passa a valer por 180 dias.

Na íntegra, o decreto de situação de emergência diz:

DECRETO Nº 455, DE 7 DE OUTUBRO DE 2023.
DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO DE FORQUILHINHA AFETADAS POR TEMPESTADE LOCAL CONVECTIVA – CHUVAS INTENSAS – COBRADE: 1.3.2.1.4 – IN/MI N. 36/2020 E PORTARIA N. 260, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2022, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL.

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O PREFEITO MUNICIPAL DE FORQUILHINHA, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições dispostas na Lei Orgânica do Município, especialmente fundamentada pelo Inciso VI do artigo 8º, da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012,

CONSIDERANDO que o Município de Forquilhinha, localizado na região Sul do Estado de Santa Catarina, vem sofrendo com as intensas chuvas que atingiram a região provocando, ainda, enxurradas na zona rural e alagamentos na área urbana, causando danos irreparáveis na área urbana e rural do município,

CONSIDERANDO que a Secretaria de Assistência Social em parceria com a Defesa Civil Municipal está realizando o levantamento dos danos e à identificação das pessoas afetadas, com a inundação das residências, isolamento por falta de acesso, devido à cheia dos rios e intrafegabilidade das estradas vicinais;

CONSIDERANDO que as chuvas causaram ainda destruição em obras de infraestrutura pública e que o município não disponibiliza de recursos financeiros específicos para ações de defesa civil a fim de conter os prejuízos e danos causados pelas Chuvas Intensas, faz-se necessário, em caráter de urgência, pleiteaer apoio financeiro dos Governos Federal e Estadual para ações de respostas e restabelecimento, bem como, a realização de obras estruturais para evitar danos mais graves envolvendo moradores e patrimônios locais;

CONSIDERANDO que o parecer da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC, responsável pelas ações de defesa civil no Município, relatando a ocorrência deste desastre, é FAVORÁVEL à declaração de SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como tempestade local convectiva – chuvas intensas – COBRADE: 1.3.2.1.4, conforme também Portaria n. 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional.

Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação do COMDEC, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 4º De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

§ 1º No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§ 2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 5º Com base no inciso IV, do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993 e no inciso VIII, do artigo 75, da Lei nº 14.133 de 01.04.2021, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Forquilhinha, em 7 de outubro de 2023.”

Redação


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