“O Imposto Territorial Rural (ITR) incide sobre imóveis localizados fora das áreas urbanas dos municípios. Devem declarar o ITR toda pessoa física ou jurídica que seja proprietária, titular do domínio útil ou possuidora de qualquer título, inclusive a usufrutuária, de imóveis rurais”, explicou o palestrante Serem Baum, durante o treinamento realizado com profissionais dos Sindicatos Rurais de Santa Catarina.
Baum salientou que, de acordo com a Instrução Normativa 1.715 RFB/2017, a declaração deve ser efetuada, impreterivelmente, até o dia 29 de setembro, através do site da Receita da Fazenda. “Caso não seja declarada os proprietários rurais ficam sujeitos a penalidades com multa de 1% por mês”.
É considerado imóvel rural, para fins do ITR, a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras confrontantes, do mesmo titular, localizada na zona rural do município, ainda que, em relação a alguma parte da área, o contribuinte detenha apenas a posse. A expressão “área contínua” tem o sentido de continuidade econômica, de utilidade econômica e de aproveitamento da propriedade rural. Sendo assim, para efeito de apuração do imposto, considera-se área contínua a área total do prédio rústico, mesmo que fisicamente dividida por ruas, estradas, rodovias, ferrovias ou por canais ou cursos de água.
A DITR correspondente a cada imóvel rural será composta pelos seguintes documentos: Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DIAC), mediante o qual devem ser prestadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular; e Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DIAT), mediante o qual devem ser prestadas à RFB as informações necessárias ao cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rura e apurado o valor do imposto correspondente a cada imóvel rural.