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Por curiosidade: causei um dano no patrimônio da empresa, e agora? O empregador tem o direito de descontar o valor do salário?

Rafael Pires

Olá queridos leitores, espero que estejam bem!

Sabe aquela pergunta: Olha, fui mudar o monitor de lugar e acabei derrubando no chão, quebrou, a empresa pode descontar o custo de mim?

Esta é uma situação comum no ambiente de trabalho. Existem várias reclamações trabalhistas de funcionários e ex-funcionários pleiteando ressarcimento de valores descontados de seus salários em folha de pagamento por motivo de danos e quebras de materiais. Alguns recebem de volta os valores corrigidos, outros não.

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Mas afinal, o empregador pode descontar do salário o valor do dano causado pelo empregado ao patrimônio da empresa? Bom, , para entender precisamos ler o artigo 462º da CLT, onde o mesmo somente autoriza o desconto de danos causados pelo empregado, desde que isso tenha sido estipulado no contrato de trabalho assinado pelo funcionário ou a comprovação de dolo do empregado. O dolo do empregado, ou seja, o empregado tinha a vontade de causar o prejuízo, deve ser devidamente comprovado pela empresa com fatos comprobatórios, caso contrário, é passível de uma Reclamação Trabalhista.

Para ficar mais claro, trago uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que decide o seguinte: ART. 462º,§1º, DA CLT. DESCONTOS SALARIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA DO EMPREGADO. RESTITUIÇÃO.

O art. 462º, caput, da CLT veda a realização de descontos no salário do empregado, salvo se decorrentes de adiantamentos, dispositivos de lei ou norma coletiva. O parágrafo primeiro do referido dispositivo legal, a seu turno, admite a realização de deduções, na hipótese de dano causado por culpa do empregado, desde que essa possibilidade tenha sido acordada entre as partes, ou então, na ocorrência de dolo. Havendo nos autos a referida autorização, mas inexistindo prova de que os descontos foram efetuados como consequência de prejuízo causado por negligência, imprudência, imperícia ou até mesmo por intenção do obreiro, conclui-se pela ilicitude da conduta patronal, devendo ser mantida a sentença que determinou a restituição dos respectivos valores.

(TRT-3–RO:008412013039030020000841-15.2013.5.03.0039, Relator: Convocada Erica Aparecida Pires Bessa, Primeira Turma, Data de Publicação: 30/05/2014 e 29/05/2014. DEJT/TRT3/Cad. Jud. Página54. Boletim: Não.)

Porém vale lembrar, conforme artigo 82º da CLT, parágrafo único e orientação jurisprudencial SDC 018-TST, deve-se respeitar o limite de desconto no máximo em 70% do salário a ser percebido pelo empregado no mês. Além disso, o contracheque ou o vale entregue ao funcionário deve dizer que o desconto se refere àquele dano. Esse é um direito do trabalhador previsto no artigo 464º da CLT.

Forte abraço, até a próxima!


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