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Detran não pode tabelar preço mínimo para autoescola

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Fixação do preço mínimo restringe a liberdade de escolha daqueles consumidores que não podem livremente optar pelo serviço de melhor preço e foi suspensa por decisão liminar requerida pelo MPSC.

Foi suspensa por medida liminar a Portaria do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/SC) que fixava preços mínimo e máximo para os serviços prestados pelos Centros de Formação de Condutores catarinenses. A liminar foi concedida a pedido do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) para proteger os consumidores, que estavam inviabilizados de buscar o melhor preço pelo serviço.

A liminar foi concedida em ação civil pública ajuizada pela 29ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital, que atua na área da defesa dos direitos dos consumidores. Na ação, o Promotor de Justiça Eduardo Paladino sustenta que a Portaria do DETRAN n. 0544/2016 apresenta clara violação aos princípios da legalidade e da ampla concorrência.

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De acordo com o Promotor de Justiça, ao emitir a Portaria o DETRAN repete uma prática já considerada ilegal pela Justiça, pois idêntica norma, editada pelo mesmo órgão em 2004, foi anulada pelo Poder Judiciário em ação cuja sentença já transitou em julgado. Já o DETRAN justifica o tabelamento com o argumento de que o faz para evitar que a concorrência entre autoescolas usando preço como atrativo resulte na queda da qualidade do ensino no processo de formação de condutores.

Para o Ministério Público, no entanto, o argumento do DETRAN não se sustenta. Para o Promotor de Justiça, ao tabelar o preço mínimo o órgão de trânsito praticamente institui, por vias legais, um cartel no setor. “Se um prestador de serviço entende que consegue manter a qualidade por um preço mais baixo, qual o empecilho de tal cobrança se dar abaixo do valor mínimo estipulado pelo tabelamento?”, questiona, lembrando que a portaria prevê, inclusive, sanções disciplinares pelo desrespeito ao tabelamento.

O Promotor de Justiça acrescenta, ainda, que existem meios mais adequados para que o Estado fiscalize a capacidade e a qualidade do ensino dos novos motoristas, como a fiscalização das aulas teóricas e práticas, aumento do número de aulas, aplicação de testes mais rigorosos e simuladores de situações reais.

Para o Ministério Público, quem perde com o tabelamento é o consumidor, que fica refém do preço praticado pelas autoescolas, independente da qualidade do serviço prestado. “Tal ato somente restringe a liberdade de escolha daqueles usuários que não podem livremente optar pelo serviço de melhor preço”, conclui o promotor de Justiça.

Diante dos argumentos apresentados pelo Ministério Público, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital deferiu a medida liminar requerida e suspendeu a eficácia da Portaria n. 0544/2016 do DETRAN. No julgamento do mérito da ação, ainda não apreciado pelo Poder Judiciário, o MPSC requer que a norma seja definitivamente anulada e que o DETRAN seja proibido de editar nova norma no mesmo sentido. A decisão liminar é passível de recurso.

Francine Ferreira – Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC


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