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Empresas estão proibidas de suspender serviço de Internet móvel após término da franquia

Decisão liminar da Justiça proíbe as empresas telefônicas Oi, Claro, Tim e Vivo de suspender os serviços de Internet móvel após os consumidores atingirem o limite da franquia de navegação.  A determinação vale para os contratos celebrados até 29 de abril de 2015, data do ajuizamento da ação civil pública pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), juntamente com a Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor e o Procon Municipal.

A decisão é válida para o todo o Estado de Santa Catarina e em caso de descumprimento será aplicada multa diária e individual a cada empresa no valor de R$ 500 mil.

Segundo apuração da 29ª Promotoria de Justiça da Capital, as empresas firmavam contratos que previam a redução da velocidade da internet após a utilização dos créditos contratados. Porém, quando o limite de créditos era ultrapassado pelo consumidor as empresas cortavam o acesso à rede de dados.

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Durante o inquérito instaurado, o Ministério Público identificou diversas reclamações dos usuários e verificou que os contratos firmados foram modificados irregularmente, uma vez que os anúncios de vendas para os planos previam uso de internet ilimitado, com apenas a diminuição de velocidade depois do uso total dos créditos.

A ação civil pública pediu liminarmente o imediato restabelecimento do serviço anteriormente prestado, na forma em que sempre foi anunciado e prometido para os consumidores que tinham contrato assinado com as operadoras à época da alteração de procedimento.

Para o Ministério Público a prática de interrupção foi considerada abusiva e causava prejuízos aos consumidores, de forma que era necessário adquirir novos créditos ou aderir a planos mais caros para continuar usufruindo da internet móvel. Segundo a ação proposta, os atos contrariavam diversos artigos do Código de Defesa do Consumidor, dentre eles os que vedam o não cumprimento de oferta, a publicidade enganosa e a modificação unilateral de contrato.

As operadoras alegaram que o corte do serviço era respaldado pela Resolução ANATEL n. 632/14. Porém, o Promotor de Justiça Eduardo Paladino, da 29ª Promotoria de Justiça de Florianópolis, argumentou que a resolução contraria o Código de Defesa do Consumir, uma lei hierarquicamente superior.

O Ministério Público também requereu que as empresas apresentem os contratos de adesão, dos cinco anos anteriores à data dessa ação, referentes aos planos de serviço de internet ou planos de dados que não possuam previsão de interrupção da conexão contratada. O objetivo era para fins de identificação dos consumidores lesados e facilitação do ressarcimento. Foi requerido, ainda, o pagamento de R$ 1 milhão, para cada empresa, ao Fundo para Reconstituição de Bens Lesados como reparação aos danos morais causados à coletividade de consumidores.

Na ação, o Ministério Público citou decisões favoráveis em outros estados e esclareceu que não há impedimento de que a nova sistemática de fornecimento de internet móvel seja utilizada para novos contratos desde que as cláusulas sobre as características do serviço estejam claras.

 

Autos da Ação Civil Pública n. 0900605-81.2015.8.24.0023

 

 MPSC


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