Réus devem recuperar os danos causados na área de preservação permanente.
Após ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em Criciúma, a Justiça Federal condenou a União, os municípios de Içara e Balneário Rincão, e a Associação Plataforma de Pesca Entremares a removerem todas as obras realizadas sobre o cordão de dunas e as espécies exóticas plantadas no local, além de recuperar a área degradada na região da Plataforma de Pesca Entremares, no Município de Balneário Rincão, no Sul de Santa Catarina.
A União foi condenada ainda a não conferir concessão de uso a particulares, exceto parte do bem, que deve ser destinada exclusivamente à pesca, além de tomar as medidas administrativas para providenciar o apossamento da Plataforma de Pesca Entremares.
A Associação Plataforma de Pesca Entremares deve desocupar as áreas da União sem direito a qualquer ressarcimento e pagar indenização pela ocupação clandestina.
A recuperação da área de preservação permanente deve ser feita mediante apresentação de Programa de Recuperação de Área Degradada a ser aprovado pelo IBAMA.
De acordo com o MPF, a estrutura foi edificada sobre bens da União e áreas de preservação permanente, sem autorização do ente federal ou concessão de licença ambiental para implantação ou operação da associação, que possui uso estritamente privado, limitado aos sócios e pagantes.
O MPF sustenta também que parte do estacionamento, rampa de acesso e sistema de tratamento de efluentes estão instalados sobre cordão de dunas frontais, causando impactos ambientais como sombreamento da água e da areia da praia, alteração de correntes marinhas e a entrada de poluentes de fontes antropogênicas, ameaçando espécies locais de extinção.
“Sobre esse ponto, a perícia realizada pelo biólogo nomeado pelo juízo foi precisa em concluir que o espaço ocupado pela rampa de acesso e o estacionamento da plataforma está em Área de Preservação Permanente (APP), por se situar sobre restinga cuja área originalmente era coberta por vegetação fixadora de dunas, enquanto a área remanescente do empreendimento (restaurante e área de pesca) foi edificada sobre a praia e o mar territorial”, destacou o juiz federal Paulo Vieira Aveline na sentença.
“No caso dos autos, não há dúvida, pela prova colhida nos autos, que a plataforma de pesca e a respectiva área de estacionamento estão inseridas integralmente sobre bens de uso da União (mar territorial, praia e terreno de marinha). Do mesmo modo, é incontroverso que a ré Plataforma de Pesca Entremares não detém autorização de ocupação expedida pela União”, afirmou o magistrado na decisão.
Os réus podem recorrer da sentença para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.