Olá queridos leitores, espero que estejam bem!
Como já havia escrito aqui a um tempo atrás, para o ano de 2018, as regras do Simples Nacional e do Microempreendedor Individual (MEI) sofreram profundas alterações pela Lei Complementar nº 155/2016, a exemplo dos novos limites de faturamento, da instituição da tributação progressiva, do fator “r” para as empresas prestadoras de serviços e da entrada, no Simples Nacional, das atividades de indústrias de bebidas alcoólicas, matérias já regulamentadas pela Resolução CGSN nº 135, de 22/08/2017.
No dia 4 de dezembro, o CGSN – Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou as últimas regulamentações das matérias que entram em vigor em 1º de janeiro de 2018, sim grifei por que é importante ficar atento para o que vai acontecer já no próximo mês, por meio das Resoluções CGSN nºs 136 e 137, publicadas no Diário Oficial da União em 06/12/2017.
Dentre todas as alterações, selecionei algumas que acredito impactar muitos contribuintes, de variados ramos de atividades, seguem abaixo, boa leitura.
Salões de Beleza
A partir de 2018, os valores repassados aos profissionais de salões de beleza (Lei nº 12.592/2012), contratados por meio de parceria não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado.
Para resolver a situação, foram criadas duas novas figuras, o salão-parceiro e o profissional-parceiro. Vamos lá entender as regras de cada um:
- O salão-parceiro não poderá ser MEI.
- O salão-parceiro deverá emitir ao consumidor documento fiscal unificado relativo às receitas de serviços e produtos neles empregados, discriminando-se as cotas-parte do salão-parceiro e do profissional parceiro.
- O profissional-parceiro emitirá documento fiscal destinado ao salão-parceiro relativamente ao valor das cotas-parte recebidas.
- A receita obtida pelo salão-parceiro e pelo profissional-parceiro deverá ser tributada na forma prevista no Anexo III da LC 123/2006, quando aos serviços e produtos neles empregados, e no Anexo I da LC 123/2006, quanto aos produtos e mercadorias comercializados.
- Será considerada como receita auferida pelo MEI que atue como profissional-parceiro a totalidade da cota-parte recebida do salão-parceiro.
Certificação Digital
A partir de 1º de julho de 2018, a microempresa e a empresa de pequeno porte que tiver empregado necessitará de certificado digital para cumprir com as obrigações da GFIP ou do e-Social.
A empresa poderá cumprir com referidas obrigações com utilização de código de acesso desde que tenha apenas (um) empregado, e que utilize a modalidade online.
Novas Ocupações para o Microempreendedor Individual (MEI)
Aqui está a lista de outras novas ocupações, que foram autorizadas para 2018 como MEI:
- APICULTOR(A) INDEPENDENTE;
- CERQUEIRO(A) INDEPENDENTE;
- LOCADOR(A) DE BICICLETAS, INDEPENDENTE;
- LOCADOR(A) DE MATERIAL E EQUIPAMENTO ESPORTIVO, INDEPENDENTE;
- LOCADOR(A) DE MOTOCICLETA, SEM CONDUTOR, INDEPENDENTE;
- LOCADOR(A) DE VIDEO GAMES, INDEPENDENTE;
- VIVEIRISTA INDEPENDENTE;
- PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE COLHEITA, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE;
- PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE PODA, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE;
- PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO DE TERRENOS, SOB CONTRATO DE EMPREITADA,;
- INDEPENDENTE;
- PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE ROÇAGEM, DESTOCAMENTO, LAVRAÇÃO, GRADAGEM E SULCAMENTO, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE;
- PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE SEMEADURA, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE
Ocupações Suprimidas para o Microempreendedor Individual (MEI)
A partir de 2018 deixarão de ser autorizadas para o MEI as seguintes ocupações:
- ARQUIVISTA DE DOCUMENTOS;
- CONTADOR(A)/TÉCNICO(A) CONTÁBIL;
- PERSONAL TRAINER.
O MEI que atue nessas atividades terá que solicitar seu desenquadramento no Portal do Simples Nacional.
O desenquadramento de ofício dessas ocupações por parte das administrações tributárias poderá ser efetuado a partir do segundo exercício subsequente à supressão da referida ocupação.
Ocupação Alterada para o Microempreendedor Individual (MEI)
A ocupação de GUINCHEIRO INDEPENDENTE (REBOQUE DE VEÍCULOS) passará a ter incidência simultânea de ICMS e de ISS a partir de 2018.
Cabe ressaltar que todas estas alterações já começaram a valer a partir de 1º de Janeiro de 2018, portanto é importante que você como empreendedor verifique junto ao seu contador o que deverá fazer para enfrentar as alterações impostas à você para o próximo ano.